Processo 8002418-46.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002418-46.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002418-46.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:INTERESSADO: MARLENE CONCEICAO BATISTA Advogado(s) do reclamante: MARCELO MAGALHAES SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MAGALHAES SOUZA, ENIO ESTEVAM DE SANTANA REU:INTERESSADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: THAMIRES SIMOES SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança - licença-prêmio, férias e décimo terceiro salário ajuizada por MARLENE CONCEIÇÃO BATISTA contra o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, requerendo a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas durante sua vida funcional, bem como o pagamento das férias, 13º e indenização por danos morais. Em resumo, a parte requerente narrou que era servidora pública efetiva do Município de Entre Rios-BA, com matrícula n. 20589, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; que em 26/11/2024 foi desligada por exoneração do quadro de funcionários, em razão de aposentadoria, sem, contudo, ter gozado de sua licença-prêmio, 13º e férias referentes ao último ano trabalhado (2024); que requereu administrativamente o pagamento das verbas, sem obter êxito. Requereu a condenação do réu ao pagamento da licença-prêmio em pecúnia, férias proporcionais com o terço constitucional e décimo terceiro proporcional do ano trabalhado (2024), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentação. A gratuidade judiciária foi deferida. Audiência de conciliação dispensada, ante à diminuta possibilidade de transação, dada a natureza do objeto (ID 528895758). Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, sendo certificada a sua revelia (ID 549008442). Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 549646044), permanecendo o réu inerte (ID 556503211). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Inicialmente, cumpre registrar que, embora citado, o réu não apresentou contestação. Contudo, tratando-se de Fazenda Pública, a revelia não induz o efeito material da presunção de veracidade dos fatos (art. 345, II, do CPC), impondo-se a análise do conjunto probatório acostado aos autos. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia do processo se resume à verificação do direito da parte autora à conversão da licença-prêmio em pecúnia, recebimento de valores referentes a décimo terceiro salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao ano de 2024, bem como ao cabimento de indenização por danos morais. Inicialmente, destaque-se ser incontroversa a exoneração da parte autora, que era servidora pública, promovida pela Portaria nº 277/2024, em 26/11/2024 (ID 525435412). A questão posta é de fácil deslinde, diante do que preveem as normas constitucionais e legais, bem como diante dos princípios gerais de Direito que regem a Administração Pública. FÉRIAS E 13º SALÁRIO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII,…

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