Processo 8002422-07.2022.8.05.0103

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8002422-07.2022.8.05.0103
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8002422-07.2022.8.05.0103   IMPETRANTE: DILLHYENNE BADARO DE ARAUJO IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por DILLHYENNE BADARÓ DE ARAÚJO contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e do COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA UESC, objetivando a concessão de segurança para assegurar sua matrícula no curso de graduação em Medicina (3ª série), no ano letivo de 2022. A impetrante relata que participou do Processo Seletivo para Transferências Externas 2022.1 (Edital nº 105/2021) da UESC, concorrendo a uma das 9 (nove) vagas disponibilizadas para o curso de Medicina. Alega que cumpriu todas as etapas do certame e que no resultado preliminar das provas práticas, publicado em 26/01/2022, figurava entre os 7 candidatos classificados, enquanto todos os demais candidatos (38) haviam sido eliminados. Sustenta que, após a fase de recursos, no resultado publicado em 02/02/2022, houve reclassificação de candidatos anteriormente eliminados, sendo que no mesmo dia foi publicado o resultado preliminar com a nota final, alterando novamente sua posição. No resultado final, divulgado em 09/02/2022, a impetrante ficou na 12ª colocação, fora das 9 vagas ofertadas. Argumenta que não teve oportunidade de apresentar recurso contra o resultado das provas práticas pós-recurso, uma vez que no mesmo dia já foi publicado o resultado preliminar com a nota final. Aduz ainda que candidatos previamente eliminados foram reclassificados em posições superiores à sua sem justificativa adequada. Pleiteou a concessão de liminar para determinar a reserva de vaga ou matrícula temporária, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para assegurar sua matrícula no curso. A inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo o edital do certame, resultados das etapas do processo seletivo e espelhos de gabarito. Em despacho de ID 189091952, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica para análise do pedido de gratuidade judiciária. A impetrante apresentou petição (ID 199736072) com documentos complementares, reiterando o pedido liminar. Por meio de nova petição (ID 371555539), a impetrante juntou declarações de imposto de renda de seus genitores, conforme determinado em despacho (ID 209793740). Em decisão de ID 375728857, foi determinado o recolhimento das custas judiciais, o que foi cumprido pela impetrante (IDs 403407654 e 403409759). Notificadas, as autoridades impetradas apresentaram informações. O Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz (ID 448402267) defendeu a legalidade do processo seletivo, afirmando que todas as etapas ocorreram conforme previsto no edital, inclusive a fase recursal. Sustentou que a impetrante não comprovou violação a direito líquido e certo, ressaltando que o resultado foi baseado em critérios objetivos estabelecidos no edital. O Coordenador do Curso de Medicina (ID 448404570) corroborou os argumentos do Reitor, destacando que o processo seletivo seguiu rigorosamente as regras editalícias e que a classificação final decorreu da aplicação dos critérios estabelecidos no certame. O Ministério Público, em seu parecer (ID 519057745), manifestou-se pela…

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