Processo 8002422-64.2025.8.05.0244
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002422-64.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARIO BERNARDO DE ARAUJO Advogado(s): MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO (OAB:BA25672) DECISÃO Visto, etc… Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de MARIO BERNARDO DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de condutas delituosas complexas. A denúncia inicial (ID 509003509), posteriormente aditada para maior precisão técnica (ID 509064070), descreve uma série de eventos ocorridos em 20 de junho de 2025, durante as festividades de São João no Parque da Cidade, nesta comarca de Senhor do Bonfim. Ao réu são atribuídos os crimes de furto qualificado pela destreza (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), praticado por três vezes em concurso material (art. 69 do Código Penal), e roubo com emprego de violência imprópria (art. 157, caput, parte final, do Código Penal), também por três vezes, mas em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), aplicando-se, ao final, a regra do concurso material entre os dois blocos de crimes. A peça acusatória narra que, na referida data, o denunciado, agindo com intenção de subtrair bens para si, teria se valido de excepcional habilidade manual para subtrair os aparelhos celulares das vítimas Edvaldo Silva, Maicon dos Santos Almeida e Maxsuell Vidal Rodrigues, sem que estas percebessem a ação no momento do fato. Em um segundo momento, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado teria utilizado um spray de pimenta para criar um tumulto e reduzir a capacidade de resistência das vítimas Rafael da Silva Souza, Victor Adson da Cunha Barbosa e Pedro Eduardo Figueredo, subtraindo, na sequência, seus respectivos telefones. A ação policial foi deflagrada após o registro da ocorrência por uma das vítimas, culminando na perseguição e prisão em flagrante do réu, que foi encontrado na posse de três celulares e do frasco de spray de pimenta, tendo outros três aparelhos, dispensados durante a fuga, sido recuperados nas proximidades. De forma relevante para a análise do quadro fático, a acusação destacou que o réu já responde a outra ação penal (Processo n. 8000038-87.2023.8.05.0151, da Comarca de Lençóis/BA, ID 509064071), por crimes de idêntica natureza, consistentes em furtos de celulares durante festividades, o que indicaria uma dedicação habitual a essa prática criminosa. A denúncia foi recebida por este Juízo em 16 de julho de 2025 (ID 509153091), ocasião em que também foi reavaliada e mantida a prisão preventiva do acusado, que havia sido decretada em 25 de junho de 2025, no âmbito do processo referente ao auto de prisão em flagrante. O réu foi devidamente citado no estabelecimento prisional em 18 de julho de 2025 (ID 510165976). Sua defesa constituída apresentou resposta à acusação em 15 de agosto de 2025 (ID 514730431), de forma sucinta, reservando-se o direito de aprofundar as teses defensivas em alegações finais e indicando que suas testemunhas compareceriam ao ato instrutório independentemente de intimação. Em decisão de 31 de outubro de 2025 (ID 526336737), este Juízo afastou a possibilidade de absolvição sumária, ratificou o recebimento da denúncia e determinou o prosseguimento do…
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