Processo 8002423-80.2025.8.05.0072
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8002423-80.2025.8.05.0072 DECISÃO Trata-se de execução individual de título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB. Diz a acionante que a decisão coletiva, transitada em julgado, assegurou aos profissionais do magistério público estadual o direito à percepção do vencimento ou subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério. Afirma houve julgamento de liquidação coletiva no mandado de segurança coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual foram definidos os parâmetros para a execução. Postula o cumprimento da obrigação de fazer. O Estado da Bahia apresentou impugnação. Suscitou preliminares de ilegitimidade ativa. Impugnou o valor da causa. Arguiu a necessidade de liquidação individualizada da obrigação e a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1169, do Superior Tribunal de Justiça. Alega a insuficiência e precariedade da liquidação coletiva. Sustenta que as verbas VPNI e "Enquad. Dec. Judicial" deveriam ser consideradas no cômputo do valor do Piso Nacional. Aduz que não é possível o pagamento por crédito em folha suplementar. Apresentada resposta à impugnação pela parte acionante. É o relatório. O presente caso trata de interesses individuais homogêneos. Apesar de decorrerem de origem comum - a violação ao direito dos professores estaduais reconhecida na sentença coletiva -, apresentam objeto divisível. São direitos individuais titularizados por cada um dos servidores, conquanto originados do mesmo fato abstratamente considerado. Nos termos do art. 95 do CDC, nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos, "Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados." A sentença, como se vê, será genérica, uma vez que apenas certificará o direito e imporá a obrigação em abstrato. Por isso, em regra, será necessário demonstrar, em fase de liquidação, que em vista da responsabilidade do réu já reconhecida, a situação individual de determinada pessoa se subsome à hipótese reconhecida em sentença. Deve ficar comprovado o nexo de causalidade entre o fundamento que motivou a fixação da obrigação pela sentença condenatória genérica e a específica situação vivenciada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE. RECONHECIDA À LUZ DOS FATOS E DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nas ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato para a defesa de direitos da categoria, a análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse. Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, sendo que a necessidade dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva. 2. Com efeito, na hipótese, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame - a fim de identificar se os direitos em discussão seriam homogêneos ou não - é inviável no…
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