Processo 8002424-85.2024.8.05.0109
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002424-85.2024.8.05.0109 Parte autora: Nome: PAULO ROBERTO AZEVEDO SANTANAEndereço: Avenida Pedro Nolasco, 624, Centro, IRARá - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN, Quadra, 5, Bloco B, Torres I, II, III, Andar T I, Sala 101, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MORAIS ajuizada por PAULO ROBERTO AZEVEDO SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora sustentou que, ao longo de décadas de serviço público, os valores depositados em sua conta não foram corretamente corrigidos monetariamente nem remunerados com os juros devidos, resultando em um saldo final irrisório e incompatível com o patrimônio que deveria ter sido formado. Requereu, assim, a restituição do valor que entende devido e a condenação da instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu, como questão prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que todos os cálculos de atualização e correção monetária seguiram estritamente as normas legais aplicáveis à época, negando a existência de qualquer ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano a ser indenizado. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas requerido o julgamento antecipado do pedido. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, o §2º do art. 99 do CPC dispõe: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso concreto, o pedido de gratuidade foi deferido em razão da colação de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, fato não desconstituído pela parte ré. Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A parte autora realizou a atualização monetária do valor, referente ao fundo PIS-PASEP, com a incidência de juros, conforme entendeu devidos, juntando, ainda, a planilha correspondente. Desta forma, o valor da causa apontado na inicial corresponde ao do demonstrativo anexado, somado ao montante da indenização por danos morais pleiteada, de forma que não há irregularidade em relação a tal ponto. Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve…
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