Processo 8002425-91.2024.8.05.0199

TJBA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
8002425-91.2024.8.05.0199
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Poções
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8002425-91.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES EMBARGANTE: VALDENIZIA ROSA DE ALMEIDA Advogado(s): JOAO LENON DIAS MEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LENON DIAS MEIRA (OAB:BA70396) EMBARGADO: VALMI CARLOS DA ROCHA e outros Advogado(s):     SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL opostos por VALDENIZIA ROSA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE CAETANOS e de VALMI CARLOS DA ROCHA, objetivando o desfazimento de constrição judicial incidente sobre o imóvel rural denominado Fazenda Nova Esperança, com quarenta hectares, situado na Região do Pinga, Município de Caetanos. Sustentou a embargante ser a legítima possuidora e proprietária do imóvel, o qual adquiriu mediante arrematação em praça pública judicial realizada nos autos da Carta Precatória nº 1963593-9/2008 (Processo nº 2006.33.07.000725-1), movida pela União Federal em face do executado VALMI CARLOS DA ROCHA. Afirmou que realizou o pagamento do preço, promoveu o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e tomou a posse direta do bem, promovendo benfeitorias e adimplindo os tributos territoriais rurais. Asseverou que o imóvel foi objeto de indevida penhora efetuada nos autos da Execução Fiscal apensa nº 0001219-09.2009.8.05.0199, promovida pelo MUNICÍPIO DE CAETANOS, ocasião em que o bem já não mais pertencia ao acervo patrimonial do devedor. Argumentou, ainda, a irrelevância da ausência de registro na matrícula imobiliária, destacando que o bem possuía registro perante o Cartório de Títulos e Documentos e que a arrematação se aperfeiçoou como título aquisitivo judicial originário. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os atos constritivos, a gratuidade da justiça, a confirmação do provimento para anulação definitiva da penhora e a determinação de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para regularização da matrícula imobiliária. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, ocasião em que se determinou a suspensão dos atos constritivos nos autos da execução fiscal principal. Intimado, o MUNICÍPIO DE CAETANOS apresentou contestação de ID nº 469040522. Em sede preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à embargante. No mérito, alegou a legitimidade do ato constritivo sob o argumento de que a ausência de registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis manteve a propriedade formal do imóvel no patrimônio do executado VALMI CARLOS DA ROCHA. Sustentou a possibilidade de multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem e a necessidade de preservação do crédito tributário municipal. A embargante apresentou réplica (ID nº 474461965), rebatendo as alegações da peça defensiva e reiterando os termos da exordial. Instadas as partes para a especificação de provas e delimitação das questões controvertidas, consoante despacho (ID nº 501737485), a embargante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ou pela produção de prova documental (ID nº 505601319), enquanto o MUNICÍPIO DE CAETANOS permaneceu inerte. O julgamento foi convertido em diligência para a citação formal do coembargado VALMI CARLOS DA ROCHA (ID nº 535580169). Devidamente citado, o coembargado VALMI CARLOS DA ROCHA não apresentou contestação no prazo legal, consoante certificado…

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