Processo 8002429-32.2023.8.05.0113
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002429-32.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CLINICA DENTARIA DE ITABUNA LTDA - ME e outros Advogado(s): RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB:SP318172-A) APELADO: GEISIANE ALVES NOVAES Advogado(s): ISIS DEYLA DIAS OLIVEIRA (OAB:BA37519-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por CLINICA DENTARIA DE ITABUNA LTDA - ME e outra (ID 100147229), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 98928098): APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DENTÁRIA. ALVEOLITE SECA. FALHA NO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO. IMPERÍCIA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. Precedentes do STJ. 2. Embora a extração dentária com fins terapêuticos configure obrigação de meio, isso não isenta o profissional do dever de atuar com a diligência e perícia técnica exigíveis, especialmente no diagnóstico e tratamento de complicações pós-operatórias. 3. Caracteriza imperícia a falha no diagnóstico e a não realização do tratamento adequado (curetagem e irrigação) para alveolite seca quando a paciente retorna com sinais evidentes de infecção, conforme atestado por laudo pericial conclusivo. 4. O laudo pericial elaborado por expert imparcial, quando técnico e fundamentado, constitui prova robusta, somente podendo ser afastado mediante elementos probatórios consistentes em contrário. 5. A existência de múltiplas formas de tratamento previstas na literatura odontológica não afasta o dever do profissional de diagnosticar corretamente e adotar alguma medida terapêutica efetiva, não podendo se limitar à prescrição medicamentosa quando necessária intervenção local. 6. Configura dano moral indenizável o sofrimento físico intenso e prolongado decorrente de erro odontológico, bem como a angústia pela ausência de diagnóstico e tratamento adequados. 7. O quantum indenizatório de R$10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 8. São devidos danos materiais correspondentes aos gastos comprovados documentalmente com novo tratamento e medicamentos necessários em razão da falha no atendimento inicial. 9. Cabível indenização por lucros cessantes quando demonstrada a atividade profissional habitual e a impossibilidade temporária de exercê-la em decorrência de complicação pós-operatória não adequadamente tratada. 10. A clínica odontológica responde objetiva e solidariamente pelos atos de seus prepostos, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida Alegam os recorrentes, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo…
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