Processo 8002433-90.2023.8.05.0106

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8002433-90.2023.8.05.0106
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002433-90.2023.8.05.0106 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ALISSON ELDER DA CONCEICAO SILVA Advogado(s):   APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    EMENTA     PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. REJEIÇÃO. NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NÃO CABIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO TRANSPORTE. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. DOSIMETRIA SEM INCONFORMIDADES. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I - Caso em Exame  1 - Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com imposição da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.  2 - Consta da denúncia que, no dia 18/10/2023, por volta das 8h, nas imediações da rodoviária de Ipirá/BA, na Rodovia BA-052, policiais militares foram acionados em razão de um tumulto envolvendo o denunciado, que havia sido contido por populares sob suspeita de furto de um aparelho celular. Ao realizarem a abordagem e a revista, os policiais encontraram na mochila do acusado 83,28g (oitenta e três gramas e vinte e oito centigramas) de maconha, acondicionada em sacos plásticos preto e amarelo.  II - Questão em Discussão  3 - São três as questões em discussão: (i) Examinar as arguições de nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e de quebra da cadeia de custódia da prova. (ii) Analisar o conjunto probatório na perspectiva da tese absolutória e do pedido subsidiário de desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). (iii) Revisar a dosimetria da pena.  III - Razões de Decidir Preliminares 4 - Não se verifica ilegalidade na busca pessoal realizada pelos policiais militares, porquanto o acusado foi encontrado em estado de flagrância, contido por populares sob suspeita da prática de furto, circunstância que caracteriza a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do CPP para a revista pessoal independentemente de mandado judicial. Preliminar rejeitada.  5 - Não se constata quebra da cadeia de custódia da prova. A defesa limitou-se a suscitar, de forma genérica, divergências pontuais na descrição da embalagem do entorpecente, sem demonstrar, de forma concreta, qualquer adulteração, contaminação ou substituição do material apreendido, ônus que lhe incumbia. Prefacial afastada. Mérito  6 - A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais -que evidenciam, a natureza proscrita da substância -, bem como pelos depoimentos coerentes e uníssonos dos policiais militares, responsáveis pela abordagem, colhidos sob o crivo do contraditório.   7 - A pretensão de desclassificação para o delito de uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) não comporta…

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