Processo 8002434-96.2025.8.05.0141

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002434-96.2025.8.05.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Jequié
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ  Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA  Fone: (73) 3527-8342    E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br    Expediente: 08:00 às 18:00    Processo nº: 8002434-96.2025.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)    Assunto: [Correção Monetária, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA EUSETE CAETANO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA EUSETE CAETANO PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A.   A autora alega, em síntese, que é inscrita no programa PASEP sob o nº 1.076.652.740-6 e que, ao se aposentar e solicitar o saque de suas cotas, deparou-se com um saldo que considera irrisório e incompatível com o tempo de contribuição.   Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, consistente em má gestão dos recursos, ausência de aplicação correta de juros e correção monetária, além de supostos desfalques indevidos.   Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.009,36 e danos morais na ordem de R$ 10.000,00.   Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 506664056), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição, fundamentando sua tese no julgamento do Tema 1.150 do STJ, e juntou extratos detalhados (ID 508935289) e microfichas (ID 508935293) para corroborar sua tese.   Argumentou pela regularidade das atualizações efetuadas e pela inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, requerendo a improcedência da demanda.   Em réplica (ID 509211943), a parte autora refutou as preliminares e defendeu que o prazo prescricional somente deveria ser contado a partir da ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorrera apenas com a obtenção de extratos recentes.   Recentemente, o réu peticionou informando sobre o fato jurídico superveniente consistente no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, reforçando o pedido de reconhecimento da prescrição (ID 541024039).   Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.   O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando apenas matérias de direito e prejudiciais de mérito a serem enfrentadas.   Quanto à ilegitimidade passiva e à incompetência do juízo, não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutam falhas na prestação do serviço bancário relacionadas à conta do PASEP, tais como saques indevidos, desfalques ou omissão de rendimentos.   Por conseguinte, tratando-se de ação movida contra sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. Assim, rejeito tais preliminares.   O ponto central para a solução da lide reside na análise da ocorrência do prazo prescricional.   Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses vinculantes que devem ser aplicadas rigorosamente ao caso concreto. Inicialmente, no Tema 1.150/STJ,…

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