Processo 8002435-86.2025.8.24.0033
TJSC • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8002435-86.2025.8.24.0033/SC AGRAVADO : GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : STEPHANIE COUTO MENEZES (OAB SC065444) DESPACHO/DECISÃO Gustavo Rodrigues da Silva interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 23, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 14, ACOR2 Por seu recurso, dentre as controvérsias elencadas, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 112, § 1º, da LEP, sustentando a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 para exigir exame criminológico como condição à progressão de regime, requerendo o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão ao regime aberto. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça, quanto a alegada violação ao art. 112, §1º, da Lei n. 7.210/1984. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Aliás, verifico que existe precedente recente da Corte Superior no sentido defendido pela parte recorrente : DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO . LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau, que deferiu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico . 2. O Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da execução penal, determinando a realização do exame criminológico , com base na Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame para progressão de regime . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico , introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico , como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, deve ser aplicada apenas aos crimes…
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