Processo 8002436-59.2025.8.05.0208

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002436-59.2025.8.05.0208
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Remanso
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002436-59.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: NIELSON NONATO DE OLIVEIRA Advogado(s): TULIO RIBEIRO MIRANDA (OAB:BA46652) REQUERIDO: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos.   I - RELATÓRIO Dispensado nos termos da aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, art. 38 cumulado com art. 27 da Lei 12.153/2009.   II - DA FUNDAMENTAÇÃO      A.  DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos:   APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).    B.  DO MÉRITO Trata-se de demanda condenatória ao cumprimento de obrigações de fazer e de pagar, movida em face do Município de Remanso/BA, em que o(a) autor(a) pleiteia a efetivação de evolução funcional, por meio de promoções horizontais, com a consequente condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes, e seu enquadramento na respectiva faixa salarial, com efeitos retroativos nos vencimentos. Aduz a parte autora que é servidor(a) público(a) efetivo(a) do Município de Remanso/BA desde 06/01/1982, desempenhando a função de Agente de Disciplina I, lotado(a) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, sob matricula 110817. Todavia, desde o início do seu ingresso até presente data, jamais foi submetido(a) à progressão horizontal a que faz jus, em função de ausência de avaliação de desempenho, razão pela qual requer que o réu seja compelido a cumprir o que determina o artigo 21, §§ 1° e 4°, da Lei Municipal nº 102/2002. Devidamente citada do feito e intimada para audiência inaugural, a parte ré deixou de comparecer a audiência inaugural. Com isso, reconheço a ocorrência da revelia, mas deixo de aplicar seus efeitos materiais correspondentes em virtude de o objeto da lide tratar sobre direitos indisponíveis nos moldes do art.  345 II CPC/15. Posto isto, e vislumbrando a presença dos pressupostos processuais bem como dos requisitos autorizadores da demanda, passo a análise do mérito. Cotejando os argumentos das partes em apreço com a legislação local, noto que a controvérsia…

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