Processo 8002439-63.2025.8.05.0127
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002439-63.2025.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: SINEZIO MONTEIRO DA CRUZ Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118), JEAN CARLOS DA SILVA FILHO (OAB:BA74430) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1. Relatório da Demanda Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por SINEZIO MONTEIRO DA CRUZ em face do BANCO PAN S.A., O autor alega, em síntese, sofrer com descontos indevidos em seus proventos previdenciários de aposentadoria decorrentes de um contrato de empréstimo consignado não contratado, o qual supostamente se iniciou em dezembro de 2024 e gerou prejuízos materiais e morais, requerendo a declaração de nulidade do pacto, repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 534817958). Devidamente citado, o réu apresentou peça contestatória arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de decadência quadrienal do direito de anular o contrato e prescrição das parcelas, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, falta de interesse processual por ausência de extratos bancários específicos, e, no mérito, sustentou a licitude e legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 708723661, oposição de digital mediante assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, comprovando a liberação do crédito via transferência eletrônica de valores (TED) na conta bancária do autor, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 550760027). Realizada audiência de conciliação por videoconferência no dia 27 de março de 2026, sob a condução de conciliador designado, as partes compareceram acompanhadas por seus respectivos procuradores, contudo, a tentativa de composição amigável restou frustrada ante a ausência de proposta de acordo pelo réu, oportunidade em que o demandante postulou o julgamento antecipado do mérito e o demandado reiterou os termos de sua defesa (ID 551219794). Os autos vieram conclusos para julgamento. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para a formação do convencimento deste julgador, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: [...] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida. Preliminar rejeitada. [...] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível,…
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