Processo 8002440-07.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8002440-07.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002440-07.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado(s): NELSON PILLA FILHO AGRAVADO: NELSON VIEIRA DA SILVA FILHO Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de embargos de declaração (ID 104683339) opostos por BRB BANCO DE BRASILIA SA, contra a decisão monocrática (ID 103519709), que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por si. A embargante externou o intento de elucidar omissões e contradições que entende presentes no julgado. Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que a decisão embargada deixou de enfrentar pontos centrais de sua tese recursal.  Aponta, primeiramente, a omissão quanto à ausência de apresentação de um plano de pagamento pelo devedor, requisito que considera indispensável nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021.  Sustenta que a manutenção da tutela de urgência, sem a observância desse procedimento, configuraria uma indevida flexibilização da norma. Salienta que a decisão incorre em contradição ao, de um lado, não questionar a validade dos contratos firmados e, de outro, restringir seus efeitos jurídicos essenciais, como a exigibilidade das parcelas e os mecanismos de cobrança.  Afirma que tal postura cria uma incompatibilidade lógica, pois esvazia a eficácia de obrigações hígidas sem que tenha sido reconhecida qualquer abusividade ou ilegalidade que justificasse a intervenção judicial, instituindo uma espécie de moratória atípica. Aduz, ainda, a existência de omissão quanto à análise da legalidade da negativação do nome do devedor, defendendo que tal ato constitui exercício regular de direito do credor diante de uma dívida válida.  Adicionalmente, alega que o afastamento do periculum in mora reverso foi genérico, sem uma ponderação concreta dos prejuízos financeiros contínuos e de difícil reparação impostos à instituição financeira.  Por fim, sustenta que a probabilidade do direito foi presumida com base unicamente no percentual de endividamento, sem a devida análise sobre a ausência de ilegalidades nas contratações. Assim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o pronunciamento objurgado e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões, constantes do ID 105391199. Nessas, aponta ser a insurgência meramente protelatória, incoerente com os fins do recurso manejado, por buscar alterar o julgamento já realizado, em vez de elucidar seus aspectos. Defende a inexistência dos vícios, argumentando que a decisão enfrentou todas as questões de forma clara e fundamentada, ressaltando que a pretensão da embargante é a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos, como a tempestividade, quanto os intrínsecos, como o cabimento e a legitimidade. Pois bem. Os embargos de…

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