Processo 8002443-43.2025.8.05.0243

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002443-43.2025.8.05.0243
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Seabra
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002443-43.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: LAIONARA SANTOS SOARES Advogado(s): ELANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA61541), ROSANA SOUZA RIOS (OAB:BA10035) REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado(s): PEDRO LUCAS OLIVEIRA DIAS registrado(a) civilmente como PEDRO LUCAS OLIVEIRA DIAS (OAB:BA84228)   SENTENÇA   Vistos etc. I . RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LAIONARA SANTOS SOARES em face de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, em razão de falha na prestação de serviço de transporte ocorrida em 11 de abril de 2024. Narrou a autora que adquiriu passagem da categoria "Leito com Ar-condicionado" (ID 513372417), no valor de R$ 194,50, para o trecho Seabra/BA - Salvador/BA, com saída prevista às 21h48 e chegada às 04h28, totalizando 6 horas e 40 minutos de viagem. Afirmou que, por volta de 01h46 da madrugada, o veículo parou em local ermo entre Seabra e Itaberaba em razão de pane mecânica, permanecendo ela e os demais passageiros abandonados no local por mais de 5 horas, sem assistência, sem sinal telefônico, sem acesso a banheiro e sem fornecimento de alimentação, em região conhecida por ocorrências de assaltos. Ao final, teve de obter carona em ônibus convencional que passava pelo local, em péssimas condições, chegando a Salvador somente por volta das 11h00, com aproximadamente 13 horas de viagem. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e ressarcimento material de R$ 194,50, correspondente ao valor da passagem. Houve audiência de conciliação (ID 529398895) infrutífera em razão de ausência da parte requerida, conforme certidão id. 536092863, houve problemas no processo citatório, ensejando a redesignação da assentada. Nesta segunda audiência, a ré compareceu representada por preposto credenciado, acompanhado de advogado, e ofertou contestação (ID 549516217), rejeitando os efeitos da revelia e, no mérito, reconhecendo parcialmente a falha do serviço, mas pugnando pela redução dos danos morais para valor não superior a R$ 4.000,00 e limitação dos danos materiais ao abatimento proporcional. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Não houve conciliação. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Da preliminar de afastamento dos efeitos da revelia A ré requereu o afastamento dos efeitos da revelia em razão de irregularidades no processo citatório. A questão comporta acolhimento. Consoante se extrai dos autos, houve problemas na primeira expedição de citação, o que ensejou a redesignação de audiência. Tal quadro evidencia que a ausência da requerida na primeira audiência decorreu de falha no processo citatório. Tendo comparecido à segunda assentada devidamente representada, com contestação regular, impõe-se afastar os efeitos da revelia, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente consumerista: a autora figura…

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