Processo 8002444-51.2020.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8002444-51.2020.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Última publicação
26/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002444-51.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ISAURA SOUZA LIMA Advogado(s): FABIANA PINHEIRO DE LIRA (OAB:BA25856-A), VITOR HUGO ZIMMER SERGIO (OAB:BA25776-A) APELADO: CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU e outros (4) Advogado(s): CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN (OAB:BA10375-A), RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB:RJ114072-A)   DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ISAURA SOUZA LIMA e OUTROS contra sentença proferida pela 7ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comercial, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela antecipada nº 8002444-51.2020.805.0001 movida em desfavor do CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUAÇU e OUTROS, que julgou extinto o processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição. Nas razões recursais, a parte apelante defende a inocorrência da prescrição (ID 100183165). Argumenta que a origem do prejuízo decorre de evento ambiental persistente, cujos efeitos nocivos se renovam continuamente no tempo, o que obsta o transcurso do prazo extintivo. Aduz que a sentença não especificou quando cada pescador tomou ciência individual dos prejuízos; que o STJ exige que "O termo inicial da prescrição conta-se da ciência inequívoca do dano e de sua extensão." Assevera que a ciência inequívoca dos danos e de sua real extensão não restou demonstrada nas datas indicadas na sentença, haja vista que a mera realização de audiências públicas ou a edição de atos legislativos não comprovam o efetivo conhecimento individual dos prejuízos por parte dos pescadores. Nestes termos, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória. Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação, sustentando a manutenção integral da sentença de primeiro grau (ID 100183268, ID 100183273). Argumentam que a pretensão autoral possui cunho estritamente privado e patrimonial, o que afasta a tese de imprescritibilidade dos danos ambientais coletivos. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 104984783). É o relatório.  O recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a matéria discutida se encontra em manifesta harmonia com a jurisprudência dominante desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores, conforme autoriza a Súmula 568 do STJ. A questão atinente à prescrição da pretensão indenizatória individual em face de dano ambiental reflexo possui jurisprudência consolidada que ampara o provimento do apelo, em face das especificidades fáticas do dano continuado e da hipossuficiência técnica dos autores. O cerne do recurso reside na análise do termo inicial da prescrição em casos de dano ambiental reflexo, concluindo-se pelo acolhimento da irresignação da parte apelante. O Juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que os autores tinham ciência inequívoca dos danos desde, no mínimo, o ano de 2009, momento em que houve manifestações públicas dos pescadores e alterações legislativas relativas à RESEX Baía do Iguape. Nas razões de apelação, os recorrentes sustentam que para que haja prescrição, o réu deve comprovar a data exata em que o autor teve conhecimento do…

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