Processo 8002448-19.2025.8.05.0032
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002448-19.2025.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: MARCOS ANTONIO RIBAS MOREIRA Advogado(s): JOSE BENTO BRITO PORTO (OAB:BA64810), CAROLINA LIMA AMORIM (OAB:BA64707) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCOS ANTONIO RIBAS MOREIRA, em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que: a) inscreveu-se no concurso público para provimento de vagas da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB n.º 05/2022; b) foi aprovado nas etapas iniciais do certamente, avançando até a etapa de apresentação de exames de saúde; c) em razão do trabalho exercido em uma empresa de sistemas de energia solar, realizava intervenções técnicas durante a madrugada, o que afetou seu ciclo de sono e desencadeou a necessidade de utilização do fármaco ZOLPIDEM 5MG, por tempo determinado, mediante prescrição médica; d) o remédio prescrito, além de lícito, foi ingerido em dosagem mínima e por curto lapso temporal; e) o médico assistente constou em relatório que o medicamento não causa dependência; f) em 28/04/2025, realizou o exame toxicológico previsto no Edital n.º 01/2022; g) foi surpreendido com parecer médico que o considerou inapto, com base na detecção do referido medicamento no exame e na ausência de envio de audiometria; h) interpôs recurso administrativo, alegando, em relação ao uso do ZOLPIDEM, a eventualidade do uso, sem gerar dependência, instabilidade emocional ou qualquer limitação psicofísica, bem como a ausência, no edital do certame, de excludente pelo emprego do fármaco; i) acerca do exame de audiometria, esclareceu que, assim como outros candidatos, contratou uma empresa especializada para auxiliar na realização dos exames e a audiometria não foi enviada pela referida empresa a tempo e modo; j) juntou, com as razões de recurso administrativo, a audiometria completa; h) outros candidatos tiveram seus recursos acolhidos mediante apresentação posterior dos exames faltantes; l) no momento da entrega dos exames, comunicou expressamente à junta médica o atraso na entrega da audiometria, e foi orientado de forma direta e clara a juntar o exame posteriormente, via recurso administrativo, todavia o recurso foi indeferido; m) a conduta da administração pública violou os princípios da isonomia, razoabilidade, confiança legítima e boa-fé objetiva. Nesse passo, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do parecer médico que declarou o autor inapto no concurso público regido pelo Edital SAEB/01/2022, garantindo-se sua permanência no certame, com direito de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) no dia 22 de julho de 2025 e, caso aprovado nas demais fases, efetuar matrícula no curso de formação e garantir o regular exercício das funções inerentes ao cargo. Subsidiariamente, que seja assegurado ao acionante o direito de realizar o TAF em data futura, em condições idênticas àquelas previstas no edital, mediante inclusão em novo grupo de convocação, resguardando-se a integridade do cronograma e a isonomia em relação aos demais candidatos e, caso aprovado nas demais fases, efetuar matrícula no curso de formação e…
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