Processo 8002449-61.2025.8.05.0110

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8002449-61.2025.8.05.0110
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Irecê
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE IRECÊ  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002449-61.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):   REU: ALEX SANDRO FLORES Advogado(s):     SENTENÇA     1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia crime contra Alex Sandro Flores, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal no âmbito das relações domésticas e ameaça, condutas tipificadas no art. 129, § 13 e art. 147, § 1º, do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340 de 2006. Narra a peça inicial acusatória que, no dia 19 de dezembro de 2024, por volta das 14h30, no interior do estabelecimento Pousada Nova Olinda, situado na Avenida Caraíbas, número 74, Centro, no município de Irecê, Bahia, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira causando-lhe lesões corporais, além de ameaçar causar-lhe mal injusto e grave (ID 496872527). Segundo a denúncia, em síntese, a vítima trabalhava no estabelecimento comercial pertencente à mãe do agressor e foi surpreendida por um comportamento violento do réu, que tomou o seu aparelho celular de forma forçada. Diante da resistência apresentada pela ofendida, o denunciado passou a agredi-la fisicamente com empurrões e rasteiras, o que lhe causou escoriações físicas, além de proferir ameaças de morte. A denúncia foi recebida formalmente em 1º de agosto de 2025 (ID 497052114). Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, bem como a requisição de suas certidões de antecedentes criminais (ID 497052114). O réu foi citado pessoalmente no dia 5 de agosto de 2025, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça avaliador (ID 513136181). O prazo legal transcorreu sem que o acusado apresentasse resposta escrita ou constituísse defensor particular (ID 528932178). Diante da inércia, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado da Bahia para patrocinar sua defesa (ID 528957209). A Defensoria Pública apresentou a resposta à acusação em ID 530138981.   Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, o juízo designou a audiência de instrução e julgamento (ID 530178367). No dia 2 de junho de 2026, realizou-se a audiência de instrução (ID termo em ID 562657221). O acusado, embora devidamente intimado para o ato (ID 558000987), não compareceu e não apresentou justificativa para a sua ausência. Em razão disso, foi decretada a sua revelia, determinando-se o prosseguimento do processo sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (ID 562657221). Durante a instrução, foi realizado o depoimento da vítima, ZILMA MATOS DA SILVA (ID 562657221). Na mesma assentada, o Ministério Público desistiu da oitiva das demais testemunhas, pedido que contou com a concordância da defesa e foi homologado pelo juízo (ID 562657221). A defesa não arrolou testemunhas e não foram requeridas novas diligências pelas partes (ID 562657221). O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, manifestando-se pela procedência parcial da ação penal. O órgão acusador opinou pela absolvição do réu quanto ao crime de lesão corporal, sob o fundamento de que a prova produzida não se mostrou suficiente para a condenação, e pugnou pela condenação…

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