Processo 8002452-71.2024.8.05.0103

TJBA • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
8002452-71.2024.8.05.0103
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8002452-71.2024.8.05.0103   AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Coletiva, submetida ao procedimento comum, ajuizada pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA (SEEB), na qualidade de substituto processual, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a entidade sindical autora narra que atua na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional dos Enfermeiros no Estado da Bahia. Sustenta que o Município Réu vem descumprindo as normas estatutárias locais no que tange ao pagamento do adicional de insalubridade aos servidores enfermeiros. Segundo a tese exordial, o artigo 89, § 1º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.760/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos de Ilhéus) determinaria que a base de cálculo para os adicionais ali previstos seria de trinta por cento sobre o valor do salário-base do servidor, excluídas as vantagens. Alega o Autor que, não obstante tal previsão, a municipalidade efetua o pagamento utilizando como base de cálculo o salário mínimo, o que acarretaria prejuízo financeiro significativo à categoria, exemplificando com o caso de um servidor que, percebendo salário-base superior a quatro mil reais, recebeu adicional calculado sobre o salário mínimo, resultando em valor muito inferior ao que entende devido. Além da controvérsia sobre a base de cálculo, o Sindicato afirma que diversos enfermeiros que laboram em condições insalubres não estariam recebendo a vantagem, em violação ao princípio da legalidade. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação do Ente Público a pagar o adicional de insalubridade a todos os servidores enfermeiros, utilizando como base de cálculo o salário-base (vencimento), no percentual de 30% (trinta por cento), bem como o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios sucumbenciais. Instruiu a inicial com procuração e documentos constitutivos, além de cópia da legislação municipal invocada e contracheques exemplificativos. Em decisão inicial (ID 439273674), foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça e determinada a citação do Réu, bem como a designação de audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação em 24 de janeiro de 2025, conforme termo acostado no ID 482899147, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, oportunidade em que o Município Réu requereu prazo para regularização de sua representação processual e apresentação de defesa. O Município de Ilhéus apresentou contestação tempestiva (ID 489157495). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, refutou as alegações autorais, sustentando que nem todos os servidores ocupantes do cargo de Enfermeiro fazem jus ao adicional de insalubridade, uma vez que se trata de vantagem propter laborem, devida apenas àqueles que efetivamente trabalham em condições nocivas à saúde, o que não se verificaria em relação aos profissionais que atuam em funções exclusivamente administrativas. Quanto à base de cálculo, o Réu defendeu a legalidade do pagamento efetuado, argumentando que a interpretação dada pelo Autor ao artigo 89 da Lei…

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