Processo 8002454-85.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002454-85.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] nº 8002454-85.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS FRANCISCO DE CASTRO REPRESENTANTE: IVONICE SANTOS CASTRO Advogado(s) do reclamante: PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA REU: BANCO CETELEM S.A.  Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH  SENTENÇA CARLOS FRANCISCO DE CASTRO, representado por sua curadora, IVONICE SANTOS CASTRO, propôs Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando que é aposentado por incapacidade permanente e que foi celebrado  contrato de empréstimo consignado em seu nome , sem qualquer participação de representante legal , sendo que ele é interditado desde o ano de 2011.  Defendeu a invalidade dos negócios jurídicos, diante da incapacidade civil do autor e da ausência de representação legal válida ao tempo das contratações, requerendo a cessação definitiva dos descontos, a restituição dos valores debitados em dobro  e indenização por danos morais.  A parte autora requereu a citação da parte suplicada e a procedência dos pedidos.  o BANCO CETELEM S.A. e o BANCO INBURSA S.A. apresentaram peça contestatória conjunta sob o ID 549540632, onde requereram a retificação do polo passivo do processo para que passe a constar como único réu o BANCO INBURSA S.A., mediante exclusão do credor originário, em virtude de um contrato de cessão de direitos creditórios firmado em 01 de agosto de 2024. Suscitaram a perda do objeto da demanda, argumentando que a operação discutida encontra-se inteiramente liquidada nos sistemas internos. No mérito, defenderam a regularidade e a validade da contratação financeira digital mediante refinanciamento, aduzindo que a formalização ocorreu através de biometria facial, com captura de imagem do próprio consumidor e coordenadas de geolocalização no dia 05 de novembro de 2021. Sustentaram que o valor líquido remanescente da operação, no total de R$ 1.913,20, foi devidamente creditado na conta de titularidade do autor em 09 de novembro de 2021 por meio de transferência eletrônica disponível. Negaram a ocorrência de defeito do serviço, ato ilícito ou vício de consentimento na contratação eletrônica, alegando que o uso do dinheiro afasta as alegações da inicial. Impugnaram a inversão do ônus da prova, a configuração dos danos morais, o valor da indenização pretendida, e defenderam a impossibilidade de repetição do indébito e a necessidade de compensação de valores, indicando também o termo inicial dos juros moratórios e a aplicação de honorários sucumbenciais no limite mínimo legal. Juntaram documentos societários, procuração, cédula de crédito bancário eletrônica, demonstrativo de operações e comprovante de transferência bancária. As partes requereram o julgamento antecipado da lide O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos. É o Relatório. Inicialmente analiso as preliminares. Retificação do polo passivo: O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e o BANCO INBURSA S.A. apresentaram manifestação conjunta postulando a exclusão do BANCO CETELEM S.A. e a retificação do polo passivo para constar apenas o BANCO INBURSA S.A., sob o argumento de que celebraram…

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