Processo 8002456-38.2025.8.05.0018
TJBA • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8002456-38.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851), ISADORA PASSOS AMARAL VIANA (OAB:BA64014), RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA (OAB:RJ221340), RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA (OAB:RJ170097), ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA (OAB:RJ182998) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Banco Bradesco S.A., objetivando, em linhas gerais, a imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de encerramento das atividades presenciais da agência bancária localizada na Avenida Prefeito Arival Viana, sem número, Centro, no município de Buritirama, Bahia, integrante desta Comarca (ID 515715794). O órgão ministerial sustentou que a desativação abrupta do único estabelecimento bancário físico local prejudica severamente a coletividade, notadamente os consumidores hipervulneráveis, como idosos, aposentados, servidores públicos e beneficiários de programas sociais (ID 515779609). No início do trâmite processual, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada na exordial, determinando que a instituição financeira se abstivesse de suspender ou encerrar as atividades da referida agência a partir da data de 22 de agosto de 2025, fixando multa diária no patamar de R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, para a hipótese de descumprimento (ID 515779609). A referida decisão ordenou, outrossim, a citação do banco réu e a intimação pessoal do órgão ministerial (ID 515779609). O Ministério Público compareceu aos autos posteriormente para noticiar que o réu descumpriu a ordem de primeiro grau, procedendo ao efetivo fechamento físico da unidade bancária na data aprazada (ID 517120060). Diante de tal cenário, o autor pugnou pela majoração da multa cominatória diária para o montante de R$ 20.000,00, limitada ao patamar global de R$ 1.000.000,00, como medida indispensável para compelir a casa bancária ao cumprimento da liminar (ID 517120060). O Banco Bradesco S.A., por sua vez, formulou pedido de reconsideração, asseverando ter agido com estrita boa-fé e em conformidade com as diretrizes da Resolução nº 4.072/2012 do Banco Central do Brasil, procedendo à divulgação prévia do fechamento com antecedência de 38 dias (ID 519280117). Argumentou, ainda, que as comunicações foram amplamente efetuadas por canais digitais, carro de som e avisos físicos, disponibilizando uma ampla rede de correspondentes bancários credenciados para suprir as demandas dos clientes da localidade (ID 519280117). Posteriormente, a instituição financeira apresentou contestação tempestiva, aduzindo a preliminar de intervenção indevida na livre iniciativa e na autonomia gerencial privada (ID 519538747). No mérito, defendeu a inexistência de abusividade ou de desassistência aos consumidores, ressaltando que o atendimento permaneceu garantido por plataformas virtuais e canais eletrônicos de atendimento (ID 519538747). O Ministério Público ofertou réplica rebatendo as alegações da peça de defesa, reafirmando que a comunicação digital é ineficaz para os moradores da zona rural e que a rede credenciada de correspondentes…
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