Processo 8002468-88.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002468-88.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: ADAILTON ROSA DE OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado de forma subsidiária neste rito conforme o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O autor, policial militar, requer a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária (SPSM/FUNPREV) sobre as gratificações de Adicional Noturno e Horas Extras. Argumenta que tais parcelas possuem natureza transitória e não integram a base de cálculo para a aposentadoria, sendo indevida a tributação. Em sua contestação de ID 507203234, o Estado da Bahia reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas citadas, informando que a cessação dos descontos ocorreu administrativamente a partir de abril de 2021. Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal e apresentou impugnação à concessão da justiça gratuita. O Estado da Bahia impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, sustentando que o autor possui condições financeiras para arcar com os custos do processo. Contudo, a legislação garante a presunção de veracidade à declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural. O réu não trouxe aos autos elementos que demonstrem, de forma objetiva, a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A remuneração recebida pelo servidor não impede, por si só, a concessão do benefício, conforme o entendimento consolidado nos tribunais. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça ao autor. As obrigações de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos. Segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda estadual prescreve em cinco anos contados da data do fato que os originou. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/03/2025, as parcelas anteriores aos cinco anos contados do protocolo estão atingidas pela prescrição. Desse modo, declaro a prescrição das pretensões de restituição referentes ao período anterior a 10/03/2020. O regime próprio de previdência social dos servidores públicos possui caráter contributivo e solidário, conforme estabelece o art. 40, caput, da Constituição Federal. Por essa razão, a base de cálculo da contribuição previdenciária deve ser composta apenas por verbas que gerem repercussão em benefícios, ou seja, parcelas que serão efetivamente incorporadas aos proventos de aposentadoria. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 (RE 593.068), sob o rito da repercussão geral, estabelecendo que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, citando expressamente como exemplos o terço de férias, os serviços extraordinários e o adicional noturno. Abaixo, a ementa do julgado do RE. 593.068 que fixou referida tese: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições…
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