Processo 8002469-19.2020.8.05.0113
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8002469-19.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Descontos dos benefícios, Descontos Indevidos] AUTOR: ANTONIO PEREIRA ALVES REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, a competência conferida pela Lei nº 12.153/2009 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Verificado que o valor da causa se enquadra no limite legal de 60 salários mínimos, que as partes atendem às exigências dos arts. 5º, I e II, da referida lei, que a matéria não se encontra entre as hipóteses de exclusão do art. 2º, §1º, e que a demanda não demanda instrução complexa, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 12.153/2009, considerando-se a imediata aplicação da norma processual (TJBA - Apelação: 8000398-65.2020.8.05.0106). Diante disso, determino a conversão do rito comum para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, preservando-se todos os atos processuais compatíveis já praticados, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Determino que o processo prossiga segundo o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 e, de forma subsidiária, na Lei nº 9.099/95. ANTONIO PEREIRA ALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. Narra a petição inicial (ID 65573148 e seguintes) que o autor é policial militar inativo, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 04/03/2009, e que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos a título de FUNPREV (CONTRIBUIÇÃO SPSM). Sustenta a ilegalidade de tais descontos, argumentando que a incidência sobre a totalidade de seus proventos ofende a Constituição Federal, uma vez que não respeita o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com base nesse argumento, defende a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, introduzido pela Lei Federal nº 13.954/2019, por contrariedade ao art. 40, § 18 da CF. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação de tutela para suspender os descontos incidentes sobre a parcela inferior ao teto do INSS e, no mérito, a procedência da ação para: a) obrigar o Réu a se abster de descontar o FUNPREV sobre a totalidade dos proventos, incidindo apenas sobre o que exceder o teto do RGPS; e b) a restituição das parcelas pagas a maior, observada a prescrição quinquenal. Por meio da decisão de ID 65748104, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 66553124). Defendeu a obrigatoriedade de aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Argumentou que a inativação do autor ocorreu sob a égide de normas que já previam o caráter contributivo e solidário. Alegou, ainda, a constitucionalidade da incidência sobre a totalidade dos proventos para militares, dada a distinção de regimes entre civis e militares. O autor apresentou réplica (ID 104215162), reiterando os termos da inicial. O…
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