Processo 8002473-82.2025.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8002473-82.2025.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP, Correção Monetária]AUTOR: SUZANE SILVA ALBERGARIAREU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. SUZANE SILVA ALBERGARIA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo de número em epígrafe, nos termos descritos na inicial (ID 483804355). Em síntese, a autora alega ser titular de conta PASEP (inscrição nº 1.701.273.613-3) desde 01/06/1981, tendo realizado o saque dos valores em 08/08/2018, quando recebeu apenas R$ 605,80, valor que considera irrisório. Sustenta que tal montante é irrisório e não reflete a correta evolução do saldo, acusando a ocorrência de expurgos inflacionários e saques indevidos realizados pela administração do banco ao longo de mais de 30 anos. Apresentou pareceres técnicos contábeis (ID 483808763 e ID 483808766) que apontam um débito atualizado de R$ 133.131,49. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante apurado e morais no valor de R$ 20.000,00. Este juízo indeferiu a gratuidade da justiça, reduziu e parcelou as custas inciais (ID 502573231). A requerente interpôs agravo de instrumento (ID 507986554). O réu apresentou contestação (ID 548294725), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva; incompetência absoluta da Justiça Estadual; e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição; defendeu a regularidade dos cálculos, aduzindo que os débitos visíveis nos extratos referem-se a rendimentos anuais pagos diretamente ao servidor via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, não havendo desfalques, mas sim o exercício de levantamento de juros e Resultado Líquido Adicional (RLA) permitidos por lei; bem como que o cálculo apresentado pela autora utiliza índices e juros divergentes dos aplicáveis ao PASEP. Pugnou pela realização de perícia contábil e, ao final, pela improcedência da pretensão autoral. A gratuidade da justiça foi concedida em sede de agravo de instrumento (ID 548919320). A parte autora apresentou réplica (ID 552602276). Os autos vieram conclusos para os fins de direito. Sucinto relato. Decido. O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas nos autos são meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente, para dirimir as questões de fato suscitadas, a prova documental constante dos autos, o que torna a realização de perícia contábil totalmente desnecessária, nos termos do artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, contudo, não conheço da impugnação à gratuidade da justiça, cuja matéria encontra-se sob o manto da preclusão consumativa e da coisa julgada em sede de agravo de instrumento, assim como não foram recolhidas as custas processuais devidas pelo réu. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, bem como alegação de ocorrência da prescrição, referidas matérias se encontram pacificadas conforme entendimento vinculante firmado pelo Colendo Superior…
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