Processo 8002478-80.2024.8.05.0164

TJBA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
8002478-80.2024.8.05.0164
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mata de São João
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8002478-80.2024.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: ROBERTO VILAS BOAS GARCIA Advogado(s): IRATAN VILAS BOAS (OAB:BA36814) REU: MARCOS AURELIO LIMA DA SILVEIRA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc.   ROBERTO VILAS BOAS GARCIA, devidamente qualificado na exordial, por meio de seu advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato anexo) requereu a AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO C/C PEDIDO DE COBRANÇA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de MARCOS AURELIO LIMA DA SILVEIRA,  também qualificado nos autos, com base nas razões insertas na peça vestibular. Juntou documentos. Decisão deferindo a liminar de despejo, Id 501454635. Devidamente citado, Id 512376791, quedou-se inerte a parte ré consoante noticiado na Certidão, Id 516167348. Petição colacionada requerendo a para a realização de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas bancárias de titularidade do réu com vistas a garantir a satisfação do crédito pecuniário, Id 518192269. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.            Inicialmente, convém analisar o pedido incidental de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas bancárias de titularidade do réu, o que faço sob a ótica da tutela de urgência, fundamentada no artigo 300 do Código de Processo Civil. Para a concessão de qualquer medida de natureza cautelar ou antecipatória de efeitos executivos antes do trânsito em julgado, o legislador exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente autos, verifica-se que o pleito formulado pelo autor revela-se manifestamente prematuro e desprovido dos pressupostos legais que autorizam o deferimento de medida constritiva sobre o patrimônio do réu na fase processual em que se encontram os autos. Nesse contexto, a pretensão de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD pressupõe, em regra, a existência de título executivo, judicial ou extrajudicial, capaz de aparelhar o ato expropriatório, ou, em caráter excepcional, a presença concreta dos requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza cautelar, notadamente o periculum in mora, consubstanciado em prova robusta de que o devedor está a dilapidar seu patrimônio, ocultando bens ou se conduzindo de modo a frustrar a futura satisfação do crédito. Com efeito, extrai-se da detida análise da marcha processual que o feito ainda se encontra em sua fase de conhecimento, sem que tenha sobrevindo sentença condenatória transitada em julgado ou mesmo decisão que tenha julgado procedente o pedido de cobrança formulado na exordial. Verifica-se, ademais, que a decisão de Id. 501454635 deferiu tão somente a tutela antecipada para fins de desocupação do imóvel locado, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, sem qualquer pronunciamento jurisdicional acerca do mérito da pretensão condenatória cumulada, pertinente ao pagamento dos aluguéis vencidos, encargos da locação, danos morais e demais consectários legais. Compulsando-se detidamente os autos, constata-se que o autor limitou-se a postular a medida constritiva amparado, unicamente, na revelia do requerido e no…

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