Processo 8002483-18.2025.8.05.0213
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002483-18.2025.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BRUNO CARMO DE MORAIS Advogado(s): JHON SUTER PIMENTEL CRUZ (OAB:BA71582) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em face de BRUNO CARMO DE MORAIS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Narra a exordial (ID 520082045) que: "No dia 09 de setembro de 2025, por volta das 07h10min, nas proximidades da subestação da BR-110, zona urbana do município de Ribeira do Pombal/BA, policiais militares em patrulhamento ostensivo receberam denúncia anônima informando que um indivíduo de alcunha "Bruninho", identificado como Bruno Carmo de Morais, gerente do tráfico de drogas na localidade conhecida como Pombalzinho, vinculado à facção criminosa Bonde do Maluco (BDM), estaria em deslocamento transportando significativa quantidade de entorpecentes, destinados ao abastecimento do comércio ilícito na região. De imediato, a guarnição intensificou as rondas e, instantes depois, localizou o denunciado quando trafegava na garupa de uma motocicleta CG 150, cor vermelha, conduzida por uma mulher. A condutora, ao ser abordada, afirmou não conhecer Bruno, relatando que apenas havia lhe dado carona, sendo liberada em seguida por não haver indícios de envolvimento. Na abordagem ao denunciado, após busca pessoal, foram apreendidas 11 (onze) trouxinhas plásticas contendo substância branca aparentando ser cocaína, com peso total de 43g (quarenta e três gramas), além de 1 (um) tablete prensado de substância esverdeada aparentando ser maconha, com peso de 427g (quatrocentos e vinte e sete gramas). Também foram encontrados em sua posse a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em espécie, distribuídos em cédulas de diferentes valores, e 1 (um) aparelho celular marca Redmi, cor azul com capa preta, típico instrumento de comunicação e organização da atividade criminosa. Em razão da fundada suspeita e da situação flagrancial, foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo este conduzido à Delegacia Territorial de Ribeira do Pombal/BA, onde se lavrou o Auto de Prisão em Flagrante nº 90152/2025, acompanhado do respectivo Boletim de Ocorrência nº 00685647/2025, bem como do Auto de Exibição e Apreensão das drogas, dinheiro e celular recolhidos, além do Laudo de Constatação Preliminar, que atestou tratar-se efetivamente de cocaína e maconha, substâncias entorpecentes de uso proscrito em território nacional. Posteriormente, em audiência de custódia realizada no dia 11/09/2025, o flagrante foi homologado e a prisão do denunciado convertida em prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, do vínculo do denunciado com facção criminosa organizada e da necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Assim, restou evidenciado que o denunciado Bruno Carmo de Morais exercia função ativa no tráfico ilícito de drogas, transportando e mantendo sob sua posse substâncias entorpecentes com clara destinação mercantil, em contexto de atividade criminosa organizada, habitual e de elevado potencial lesivo à saúde pública e à segurança coletiva. Tais circunstâncias denotam, com clareza, que o entorpecente…
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