Processo 8002484-26.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8002484-26.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: ANCRISLEI BARBOSA COSTA Advogado(s) do reclamante: LEYLA FERNANDA DE JESUS FERREIRA REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, THAMIRES SIMOES SILVA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária proposta por Ancrislei Barbosa Costa em face do Município de Entre Rios, por meio da qual pleiteia a concessão de progressão funcional vertical e de gratificação por aprimoramento profissional, amparando-se nas Leis Complementares Municipais nº 017/2015 e nº 018/2015. Argumenta ser servidora pública municipal efetiva, no cargo de Assistente Administrativo Educacional, admitida em 01/03/2007, e que, apesar de protocolar os respectivos requerimentos na via administrativa, a edilidade permaneceu em silêncio. Pleiteia, ainda, o cancelamento dos descontos relativos ao plano de saúde odontológico Odonto System com a repetição dos valores descontados, a concessão de gozo de licença-prêmio ou sua conversão em pecúnia, bem como o pagamento de saldo salarial de fevereiro e março de 2025 e do terço constitucional de férias daquele mesmo ano (ID 526522377). A parte autora instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, contracheques do ano de 2025 e comprovantes de requerimentos administrativos protocolados em 28/08/2025, os quais atestam a ausência de resposta da Administração Pública no prazo legal de regência (ID 526522377). No curso do trâmite processual, este Juízo proferiu decisão de antecipação dos efeitos da tutela de urgência (ID 526668443), fixando o prazo de trinta dias para que o Município réu concluísse a análise e resolvesse os processos administrativos relativos à progressão funcional, à licença-prêmio, ao aprimoramento profissional e ao plano odontológico, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao patamar global de R$ 30.000,00. Devidamente citado e intimado da tutela provisória de urgência concedida, o ente municipal apresentou peça de contestação (ID 539936035), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante a natureza meramente opinativa dos pareceres da Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA). No mérito, alegou que o direito à progressão vertical e ao aprimoramento exige ato discricionário do Secretário Municipal de Educação e dotação orçamentária prévia. Quanto ao plano odontológico, aduziu sua ilegitimidade para realizar o cancelamento, imputando a obrigação exclusivamente à empresa prestadora do serviço. Sustentou, por fim, que a conversão da licença-prêmio em pecúnia é indevida em atividade e impugnou de forma geral os cálculos de cobrança salarial. A Secretaria deste Juízo lavrou certidão de ID 538489307 em 04/02/2026, atestando expressamente que a contestação apresentada pelo réu foi protocolizada fora do prazo legal, restando configurada sua intempestividade processual no rito especial. Intimada para se manifestar sobre os termos da defesa, a parte autora ofereceu manifestação à contestação (ID 540956295), reiterando a intempestividade da contestação ofertada…
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