Processo 8002486-10.2023.8.05.0191
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376, WhatsApp (71) 98177-1458 E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8002486-10.2023.8.05.0191 AUTOR: MARCIO FABRICIO FALCAO DE PAULA FILHO Nome: MARCIO FABRICIO FALCAO DE PAULA FILHOEndereço: Avenida Getúlio Vargas, 1167, Nossa Senhora de Fátima, PAULO AFONSO - BA - CEP: Advogado(s) do reclamante: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, ANDAR 9 EDIF. JATOBA COND CASTELO BRANCO OFFICE PA, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARCIO FABRICIO FALCAO DE PAULA FILHO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em virtude de falha na prestação de serviço de transporte aéreo caracterizada por atraso e alteração de itinerário de voo contratado. Este Juízo proferiu decisão de ID 542565643 determinando a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que discute a prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de cancelamento ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Inconformada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 545124664), sustentando a existência de contradição e obscuridade na decisão de sobrestamento. Argumentou, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF ao caso concreto por meio do instituto da distinção (distinguishing), sob a justificativa de que a falha na prestação do serviço decorreu de manutenção não programada na aeronave, evento que se caracteriza como fortuito interno e que integra o risco da atividade empresarial, não configurando caso fortuito externo ou força maior. Os autos vieram conclusos. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos e analisados. No mérito recursal, assiste total razão ao embargante. A análise detalhada da lide revela que o sobrestamento determinado com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal foi equivocado, cabendo a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), positivada no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da controvérsia constitucional debatida no Tema 1.417, delimitou expressamente o âmbito de incidência da ordem de suspensão nacional. A controvérsia restringe-se a definir a prevalência normativa entre as regras de direito aeronáutico e as consumeristas para regular a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes exclusivamente de caso fortuito ou força maior (fortuito externo). Diferentemente dessas circunstâncias de fortuito externo, o caso concreto em análise refere-se a atraso e alteração de itinerário motivados por manutenção não programada da aeronave, conforme expressamente admitido pela própria companhia aérea ré em sua peça contestatória (ID…
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