Processo 8002488-57.2023.8.05.0036
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAETITÉ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002488-57.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): BRUNA CARVALHO ROCHA (OAB:BA79306) REU: HARLEI UENDEL NASCIMENTO BELEM Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO HARLEI UENDEL NASCIMENTO BELEM, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotora de Justiça com atuação nesta Comarca, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006. Consta da peça acusatória que, no dia 28 de janeiro de 2023, por volta das 22h30min, na Travessa Divino Espírito Santo, Bairro Alto do Cristo, nesta cidade de Caetité/BA, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, teria ofendido a integridade física e a saúde corporal de sua companheira, SILMARA DIAS SARAIVA, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo narrado na exordial acusatória, nas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, durante discussão travada entre o casal, o denunciado teria segurado a vítima e golpeado seu rosto contra a parede por diversas vezes, passando, posteriormente, a desferir-lhe chutes na região do peito enquanto ela se encontrava caída ao solo. A denúncia veio instruída, dentre outros elementos informativos, com laudo de exame de lesões corporais acostado ao ID n. 423982830, o qual, em análise preliminar, não constatou a existência de lesões aparentes na ofendida. Recebida a denúncia em 08/01/2024, conforme decisão de ID n. 424973942, foi deferida, posteriormente, a habilitação da assistente de acusação, nos termos da decisão de ID n. 436831168. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, consoante petição de ID n. 440894848. No curso da instrução criminal, procedeu-se à oitiva da vítima, bem como das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Durante a audiência, a assistência de acusação requereu o aditamento da denúncia para inclusão da imputação relativa ao delito previsto no art. 147 do Código Penal. Em razão do pleito, foi concedido prazo ao Ministério Público para manifestação, tendo o Parquet se posicionado desfavoravelmente ao requerimento, deixando de promover o aditamento da peça acusatória. Posteriormente, realizou-se audiência destinada ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução processual, inexistindo diligências complementares ou outros requerimentos por parte das partes, foi concedido prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais. Registre-se, por oportuno, que os atos processuais foram realizados mediante gravação audiovisual, por sistema de videoconferência, nos termos da legislação processual vigente. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de comprovação da materialidade delitiva, ou, subsidiariamente, com fulcro no art. 386, inciso VII, do mesmo diploma legal, em razão da insuficiência probatória para a condenação. É o breve e suficiente relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. O processo se constituiu e se…
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