Processo 8002492-12.2025.8.05.0170
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº. 8002492-12.2025.8.05.0170 AÇÃO DE COBRANÇA Autora: KEYLA JANAINA SOUZA GOMES Réu: MUNICÍPIO DE MULUNGU DO MORRO SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em preliminar, a empresa requerida afirma que a parte autora não reúne os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça. A preliminar não comporta acolhimento, pois o feito tramita sob o rito do Juizado da Fazenda Pública, não sendo devidas custas nesta instância. Na segunda preliminar, a requerida alegou que a competência para analisar a demanda seria da Justiça do Trabalho. A preliminar deve ser indeferida. Isso porque o próprio requerido reconhece a existência de entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas envolvendo servidor temporário e ente público, ainda que se alegue nulidade da contratação ou se postulem verbas decorrentes do período laborado. Assim, tratando-se de relação estabelecida com o Município sob regime administrativo, não há falar em competência da Justiça do Trabalho. Em prejudicial de mérito, a requerida pugnou pela declaração da prescrição quinquenal, para parcelas vencidas antes de 05/08/2020. Em se tratando de Município regido pelo vínculo estatutário, é evidente a prescrição quinquenal que recai sobre a relação jurídica-administrativa, por forca do art. 3º do Decreto 20.910/32, estando, portanto, as parcelas referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, fulminadas pelo decurso do tempo. Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA TEMPORÁRIA - ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - NATUREZA PRECÁRIA E TEMPORÁRIA DO VÍNCULO - SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS - RECONHECIMENTO - FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO - CABIMENTO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/09 - INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO TEMPORAL REALIZADA PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONCLUSÃO DA CORTE SUPREMA QUE CONTA COM EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 28 DA LEI Nº. 9.868/99 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de parcelas sucessivas, prescrevem, na forma do art. 3º, do Decreto 20.910/32, as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. Em caso de dispensa do servidor temporário, o funcionário somente faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, dentre elas as férias, acrescidas de um terço, e o décimo terceiro salário, conforme previsão do art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º da Constituição da República. 3. É imperativa a observância do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, eis que de eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, na forma do parágrafo único do art. 28 da Lei nº. 9.868/99. 4.…
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