Processo 8002492-72.2024.8.05.0032

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002492-72.2024.8.05.0032
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2a Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Brumado
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002492-72.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO REQUERENTE: GENIVALDO DE JESUS AZEVEDO Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL (OAB:BA49569) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos etc.  De proêmio, reputo prejudicado o pedido de revalidação da gratuidade da justiça (ID 553018449), tendo em vista que a fase de conhecimento tramitou pelo rito dos juizados especiais da Fazenda Pública e o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da lei n. 9.099/1995).  A respeito da atualização dos débitos fazendários, aplicam-se os parâmetros estabelecidos pela EC n.º 113/2021, bem como as alterações posteriormente introduzidas pela EC n.º 136/2025 e a regulamentação do CNJ, por meio do Provimento n.º 207/2025. Vejamos:   Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.   EC n.º 136/2025:   Art. 3º. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:   "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.   § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.   § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.   § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."   (...)   Art. 9º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.   Desse modo, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo:   - Os valores devidos devem ser atualizados até 08/12/2021 utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança;   - Após, os valores alcançados até 08/12/2021, quais sejam, o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até a referida data;   - Em seguida, a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025 (após a EC 113/2021 e antes da EC 136/2025), sobre os valores encontrados até 08/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (redação original do art.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados