Processo 8002495-17.2023.8.05.0176
TJBA • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002495-17.2023.8.05.0176 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CRISTIANO DA PAIXAO Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 104031220) interposto por CRISTIANO DA PAIXAO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso interposto, rejeitou a preliminar de nulidade por busca pessoal infundada e, no mérito, negou-lhe provimento. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 100879006): Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. FUGA AO AVISTAR PRESENÇA DOS POLICIAIS MILITARES. BUSCA PESSOAL JUSTIFICADA POR FUNDADA SUSPEITA. PROVA ROBUSTA E COERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO EX OFFICIO DE ERRO MATERIAL DO TERMO DETENÇÃO PARA RECLUSÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Cristiano da Paixão contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nazaré, que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A pena foi fixada em 1 ano e 8 meses "detenção", mais 166 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, em regime inicial aberto, com reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. A Defesa pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da abordagem policial e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei º 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial fundada em denúncia anônima é ilícita por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação do Apelante pelo crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se é possível a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal; (iv) analisar erro material em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia anônima que motivou a diligência policial apresentava dados específicos sobre o agente e sua vestimenta, sendo corroborada pela tentativa de fuga do Apelante ao avistar a guarnição, circunstâncias que caracterizam fundada suspeita e autorizam a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 4. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal precedida de denúncia anônima, desde que esta seja circunstanciada e corroborada por outros elementos concretos de suspeita, como ocorreu no presente caso. 5. A materialidade do crime está demonstrada por auto de apreensão, laudos periciais e o fracionamento da droga (26 trouxinhas de maconha, totalizando 58,67g), além da tentativa de ocultação e fuga do réu. 6. A autoria está comprovada por depoimentos coerentes dos policiais militares, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, bem como por declaração…
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