Processo 8002495-36.2023.8.05.0105
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002495-36.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: PAULO CESAR BATISTA SOUZA Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA (OAB:BA16581) REU: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança submetida ao rito do procedimento comum ajuizada por Paulo Cesar Batista Souza em face do Município de Ipiaú, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial de ID 420938222, a parte autora informa que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Vigia, tendo tomado posse no dia 22 de abril de 2008, conforme o termo de posse anexado no ID 420938239. O autor relata que, apesar de prestar seus serviços de forma contínua e assídua, o departamento de recursos humanos do Município não concedeu o gozo e não efetuou o pagamento das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023. Com base nestes fatos, requereu a condenação do Município de Ipiaú na obrigação de fazer consistente na concessão do gozo das férias, bem como a condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias não usufruídas dos períodos mencionados, acrescidas do terço constitucional, além da aplicação de correção monetária e juros de mora. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos pessoais e processuais. A decisão de ID 423029989 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a citação do Município réu, dispensando a realização de audiência de conciliação inicial em virtude da natureza do litígio e da indisponibilidade do interesse público envolvido. O Município de Ipiaú apresentou contestação tempestiva no ID 434218629. Em sede de preliminar, requereu a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé, argumentando que a parte busca receber valores que já foram devidamente pagos. Apresentou também a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal em relação aos pedidos anteriores a cinco anos contados da propositura da ação. No mérito, o ente público argumentou que as férias foram devidamente gozadas pelo servidor e que os pagamentos correspondentes às férias e ao terço constitucional foram efetuados em tempo oportuno, tudo em conformidade com a legislação municipal. Afirmou que o pagamento do terço constitucional acompanha o gozo das férias, não havendo que se falar em ausência de usufruto do direito. Para fundamentar sua defesa, o Município anexou fichas financeiras do servidor referentes aos anos cobrados no ID 434218639. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimada para se manifestar sobre a defesa apresentada, a parte autora protocolou a réplica de ID 439042357. No documento, o autor impugnou a alegação de prescrição quinquenal, demonstrando que o prazo para o período de 2017/2018 não se esgotou. No mérito, refutou a validade das fichas financeiras apresentadas pelo réu de forma isolada, destacando que o Município não trouxe aos autos qualquer comunicação de aviso de férias, nem os comprovantes de pagamento ou as…
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