Processo 8002495-81.2025.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002495-81.2025.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8002495-81.2025.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor (a): MARIA HELENA BARBOZA SANTANA Réu: BANCO DO BRASIL S/A   Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA HELENA BARBOZA SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S/A.   A parte autora aduz ser servidora pública aposentada e possuir inscrição no PASEP sob o número 1.026.550.997-9.   Narra que, ao completar o tempo de serviço e buscar o saque de suas cotas junto ao banco réu, deparou-se com um valor irrisório, muito aquém do que razoavelmente esperava após anos de contribuição e administração de seus recursos pelo Banco do Brasil.   Sustenta que o patrimônio acumulado não foi devidamente corrigido monetariamente, apontando a existência de prováveis desfalques realizados à sua revelia.   Diante de tais fatos, a parte requerente pleiteia: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça; b) a prioridade na tramitação por ser idosa; c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na exibição das microfilmagens; e) a condenação do banco à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 33.620,02, conforme planilha apresentada no ID 498784596; e f) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 33.620,02 (correspondente a 100% do dano material).   Foi deferida a gratuidade da Justiça à parte autora e designada audiência de tentativa de conciliação (ID 499195906), a qual não logrou êxito devido ao desinteresse das partes em firmar acordo (ID 509783698).   O acionado apresentou contestação (ID 509351596), acompanhada de documentos. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição decenal, sustentando que a pretensão autoral estaria fulminada, conforme o Tema 1150 do STJ.   Como preliminares, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que a gestão do fundo e a definição dos índices de correção competem ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (União), atuando o banco como mero depositário e executor. Requereu, ainda, a impugnação da gratuidade da justiça e a remessa dos autos à Justiça Federal.   No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta individual, afirmando que os saques e débitos lançados referem-se a pagamentos legítimos de rendimentos anuais ou conversões monetárias. Contestou a validade dos cálculos autorais e negou a existência de falha no serviço ou de danos morais indenizáveis.   A parte autora ofereceu réplica (ID 513294802), refutando as preliminares e prejudiciais, enfatizando a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do banco.   Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 536550724).   Os autos vieram conclusos para julgamento.     É o relatório. Passo a decidir.     DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA  Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sede de contestação (ID 509351596), impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, sob o argumento genérico de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Todavia, razão não assiste ao impugnante. Conforme preceitua o art. 99, §…

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