Processo 8002496-23.2023.8.05.0072

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002496-23.2023.8.05.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cruz das Almas
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA   PROCESSO Nº  8002496-23.2023.8.05.0072 AUTOR: EMANUELE MELO RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização ajuizada por EMANUELE MELO RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS. Afirma a parte autora, em síntese, ter buscado atendimento junto à UPA do município acionado, por três vezes, em virtude de fortes dores abdominais. Alega ter ocorrido erro médico por parte dos profissionais que lhe atenderam, pois não teria sido realizada anamnese adequada no momento do atendimento, o que impossibilitou o diagnóstico assertivo acerca do seu quadro de saúde. Aduz que precisou realizar exame de imagem junto a prestador privado, no qual se constatou o quadro de apendicite que lhe acometia. Em virtude disso, foi submetida a procedimento cirúrgico, realizado no Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus. Alega que em virtude do diagnóstico tardio, decorrente da falha no atendimento prestado na UPA do Município de Cruz das Almas, foi necessária a adoção de método cirúrgico mais invasivo, o que resultou em complicações no pós-operatório. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, materiais e estéticos. O réu apresentou contestação (ID 432332392). Alegou ausência de qualquer negligência médica por parte dos profissionais que fizeram o atendimento na UPA, o que afastaria qualquer obrigação de indenizar. Houve apresentação de réplica (ID 435742980). Intimadas as partes para manifestar interesse em instruir o feito, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial médica, documental e tomada de depoimento pessoal dela própria. O réu afirmou não ter mais provas a produzir. Deferida a produção da prova pericial nos termos da decisão de ID 447638436.  Juntado o laudo pericial (ID 519082624), em relação ao qual as partes foram intimadas para se manifestarem. É o relatório. Inexistindo outras provas a serem produzidas, sobretudo diante da manifestação da requerente no sentido de que o laudo pericial já seria suficiente para fazer prova do direito alegado, passo ao julgamento do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de responsabilidade civil do município acionado pelos danos que a autora alega ter sofrido em virtude de atendimento realizado na UPA municipal. Está-se diante, portanto, de evidente hipótese de responsabilidade civil objetiva do estado, fundamentada no art. 37, §6º da CF/88. Nos termos do referido dispositivo, a responsabilidade do ente público pelos danos causados por seus agentes prescinde da demonstração de culpa. Assim, havendo o ilícito e o dano decorrente, haverá responsabilidade estatal. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO À LIDE . REJEITADA. ATENDIMENTO HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA. PERFURAÇÃO DE INTESTINO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO [...] A responsabilidade civil do Município encontra expressa previsão no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, ao dispor que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso…

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