Processo 8002496-72.2023.8.05.0088

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002496-72.2023.8.05.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002496-72.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: ROSA MARIA FERNANDES BARBOSA Advogado(s): VALERIA DOS SANTOS PINTO registrado(a) civilmente como VALERIA DOS SANTOS PINTO (OAB:BA64377) INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, interposta por ROSA MARIA FERNANDES BARBOSA, em desfavor DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, na peça exordial que é aposentada junto ao INSS e que houve desconto realizado diretamente em sua aposentadoria por idade, sob benefício de nº 171.346.748-5, decorrente de cobrança indevida de parcelas de um suposto empréstimo no valor total de R$ 1.475,09 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e nove centavos), a ser pago em 84 meses, com parcelas mensais no importe de R$37,82 (trinta e sete reais e oitenta e dois centavos). Sustenta não reconhecer o contrato sob nº. 2436444976, com o início da contratação em 31/05/2023, com início do desconto da 1ª parcela em 06/2023 e com data definida para última parcela em 05/2030. Deste modo, pleiteia tutela inibitória para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos referente as parcelas do empréstimo consignado.   Ao final, pugna pela procedência da ação declarando inexistente o suposto contrato, bem assim, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   É o relatório. PASSO A DECIDIR sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.   Consabido que, as tutelas provisórias permitem que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, mas sendo relevante frisar que tal instituto se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral.   O Código de Processo Civil de 2015 expressamente prevê as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e da evidência.   As tutelas de urgência, por sua vez, possuem como espécies as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC/2015, o qual dispõe que o Juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.   A controvérsia cinge-se em verificar a inexistência da contratação havida entre as partes, uma vez que a autora afirma que não contratou o empréstimo consignado.   O pedido liminar de suspensão dos descontos deve prosperar, eis que preenchidos os pressupostos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem…

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