Processo 8002501-62.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002501-62.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8002501-62.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: JOSE ROQUE LEITE BRITO Advogado(s) do reclamante: LEONEU DA SILVA BANDEIRA REU:REU: SHOPEE LTDA} Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc.   1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, para melhor compreensão da lide, apresenta-se uma breve síntese dos fatos processuais relevantes. O autor ajuizou a presente ação indenizatória alegando que, em 21/02/2025, adquiriu na plataforma digital da ré duas lâmpadas LED H4 pelo valor de R$ 361,96 (trezentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), pago por meio de PIX (ID 526766862, p. 1). Sustentou que a compra foi cancelada unilateralmente pela demandada em 17/04/2025, sem que houvesse a restituição da quantia desembolsada (ID 526766862, p. 1). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à devolução do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (ID 526766862, p. 2). Devidamente citada (ID 527219673, p. 1), a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida e de contato administrativo prévio, bem como a perda do objeto sob a alegação de que o reembolso já foi realizado (ID 546560536, p. 1). No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiros, argumentando que a retenção da mercadoria ocorreu na alfândega (ID 546560536, p. 1, 12). Afirmou ainda que procedeu ao reembolso integral da quantia em 18/04/2025 (ID 546560536, p. 4, 9), anexando telas sistêmicas (ID 546560539, p. 1) e histórico de rastreamento (ID 546560541, p. 1). Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pedidos (ID 546560536, p. 1, 17). Realizada audiência de conciliação em 05/03/2026, as partes não transigiram (ID 546804524, p. 1). Na oportunidade, o autor impugnou a contestação e os documentos de reembolso, aduzindo que os comprovantes apresentados pela ré contêm apenas identificadores bancários internos, sem demonstrar que o valor foi efetivamente creditado em conta de sua titularidade (ID 546804524, p. 1). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 546804524, p. 1). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece acolhimento. A demandada atua no mercado de consumo como provedora de plataforma de comércio eletrônico (marketplace), integrando de forma ativa a cadeia de fornecimento de serviços ao aproximar compradores e vendedores, processar pagamentos e auferir lucro com as transações realizadas em seu ambiente virtual. Aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas abstratamente a partir das alegações contidas na petição inicial. Desse modo, por participar da cadeia de consumo e obter vantagem econômica com a intermediação, a ré responde solidária e objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos…

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