Processo 8002503-95.2024.8.05.0228

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002503-95.2024.8.05.0228
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
25/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8002503-95.2024.8.05.0228 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Cartão de Crédito] RECORRENTE: GEISA APARECIDA DO AMARAL RECORRIDO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO   RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS EXORBITANTES. COMPLEXIDADE DO PEDIDO DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 01/2016 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 106348667) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.  Em síntese, a parte autora, ora recorrente, pretende a revisão dos juros aplicados pela recorrida no contrato de cartão de crédito. O Juízo a quo, em sentença: "Destarte, diante da necessária produção de prova pericial, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95". Contrarrazões foram apresentadas. (ID 106348663).  É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.  Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos:   8001765-43.2016.8.05.0049; 0300732-84.2014.8.05.0006 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, entendimento sedimentado em…

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