Processo 8002507-39.2025.8.05.0183

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002507-39.2025.8.05.0183
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Olindina
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002507-39.2025.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: RAIMUNDA PETRONILA DA FRANCA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272)   SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. A causa está madura para julgamento, devendo ser superada as questões preliminares e partir ao mérito da demanda. Havendo pedido contraposto deixo de conhece-lo em razão da parte não se enquadrar no quanto disposto no art. 8, §, LJE   I-             FUNDAMENTO E DECIDO   Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA PETRONILA DA FRANCA em face do BANCO AGIBANK S/A, impugnando descontos realizados em sua conta bancária, requer a nulidade dos contratos nº 1517064022; nº 1514903729; nº 513455303, nº 1235477701, bem como pleiteia a repetição do indébito e a indenização por danos morais.   Alega a parte autora que "a parte Demandada efetivou 04 (quatro) contratos de empréstimo, tratam-se de contratos de empréstimo consignado, que jamais foram solicitados ou autorizados pela Requerente" ID. 522670142   Por sua vez, em fase de contestação, alega a ré: "para acessar o aplicativo e realizar qualquer operação, inclusive a contratação de produtos financeiros, o cliente obrigatoriamente já deve ter passado pelo processo de identificação prévio, o qual, no momento da abertura da conta, exigiu a utilização de biometria facial, documento de identificação oficial e demais mecanismos de verificação que garantem a autenticidade do usuário". Junta além disso, juntou diversas cédulas de crédito bancário, como justificativa dos referidos descontos Pois bem.  Entendo que o pleito merece prosperar, com algumas ressalvas. Explico.   I. a)     DA NULIDADE DO CONTRATO   A parte ré, ora Agibank, NÃO trouxe aos autos nenhum documento relativo às contratações nº 1517064022; nº 1514903729, tampouco documentos ou formulários internos com códigos hash ou quaisquer outros meios eletrônicos que pudessem validar suas alegações. Dessa forma, o contrato é inexistente, portanto, é nulo de pleno direito. Art. 168, parágrafo único, CC. E ainda, art. 169, CC. Nesse sentido, o prazo para impugnação de tais contratos (nulos) segue a regra do art. 205, CC, e a jurisprudência do STJ, aplicando-se o prazo decenal:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. COBRANÇA INDEVIDA . REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO DIANTE DA SÚMULA N . 7/STJ. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N . 283/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. S . N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que não foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a irregularidade na cobrança da dívida e…

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