Processo 8002507-61.2025.8.05.0014
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002507-61.2025.8.05.0014 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI AUTOR: AURELIANO MODESTO DE JESUS Advogado(s): JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963), LAYRA LAIS OLIVEIRA SILVA (OAB:BA78300) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação sujeita ao rito dos juizados especiais, proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. Em audiência, o autor não compareceu e não houve justificativa idônea. Os autos foram conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)[1]. São as chamadas "decisões terminativas", com conteúdo eminentemente processual[2]. Para além das previsões do CPC, a Lei n. 9.099/95 amplia o rol de situações que dão ensejo a extinção nos procedimentos sujeitos ao rito sumaríssimo, que independe de prévia intimação (art. 51[3]). Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é a ausência de comparecimento do autor em qualquer das audiências do processo. No caso dos autos, tratando-se de rito dos juizados, verifica-se que o autor não compareceu à audiência, não havendo justificativa idônea. Eventual justificativa da ausência do autor deveria ter sido feita até o momento da audiência (art. 362, §1º, CPC[4]) - salvo hipótese excepcional, devidamente esclarecida em audiência, ainda que de comprovação posterior, o que não foi o caso dos autos. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Processo sem custas e honorários (art. 54 da Lei dos Juizados). Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito…
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