Processo 8002507-61.2025.8.05.0014

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002507-61.2025.8.05.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Araci
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002507-61.2025.8.05.0014 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI AUTOR: AURELIANO MODESTO DE JESUS Advogado(s): JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963), LAYRA LAIS OLIVEIRA SILVA (OAB:BA78300) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO             Trata-se de ação sujeita ao rito dos juizados especiais, proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos.             Em audiência, o autor não compareceu e não houve justificativa idônea.             Os autos foram conclusos.             É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.               2. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR             O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)[1]. São as chamadas "decisões terminativas", com conteúdo eminentemente processual[2].                      Para além das previsões do CPC, a Lei n. 9.099/95 amplia o rol de situações que dão ensejo a extinção nos procedimentos sujeitos ao rito sumaríssimo, que independe de prévia intimação (art. 51[3]). Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é a ausência de comparecimento do autor em qualquer das audiências do processo.             No caso dos autos, tratando-se de rito dos juizados, verifica-se que o autor não compareceu à audiência, não havendo justificativa idônea. Eventual justificativa da ausência do autor deveria ter sido feita até o momento da audiência (art. 362, §1º, CPC[4]) - salvo hipótese excepcional, devidamente esclarecida em audiência, ainda que de comprovação posterior, o que não foi o caso dos autos.             Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.               3. DISPOSITIVO             Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.             Processo sem custas e honorários (art. 54 da Lei dos Juizados).             Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.             Publique-se. Registre-se. Intimem-se.             Nesta comarca, data pelo sistema.             Igor Spock Silveira Santos             Juiz de Direito   [1]    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:       I - indeferir a petição inicial;       II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;       III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;       IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;       V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;       VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;       VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;       VIII - homologar a desistência da ação;       IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e       X - nos demais casos prescritos neste Código. [2]    DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito…

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