Processo 8002509-46.2025.8.05.0106
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002509-46.2025.8.05.0106 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): MARIA VICTORIA NUNES CARNEIRO (OAB:BA82308) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO AGIBANK S.A. (ID 521755812). Em síntese, alegou ser pessoa idosa, lavradora e aposentada pelo INSS, percebendo benefício sob o nº 183.325.084-0, de onde vêm sendo deduzidas parcelas mensais de R$ 70,82, referente ao contrato nº 1222196257 (desde novembro de 2021), e de R$ 262,59, vinculada ao contrato nº 1504583307 (desde junho de 2022). Sustentou que jamais anuiu, assinou ou autorizou a celebração de tais mútuos consignados, aduzindo que, embora tenha constatado a disponibilização de créditos em sua conta bancária, utilizou o montante de boa-fé acreditando tratar-se de benefício governamental. Pontuou que as consignações continuaram a ocorrer mesmo após a amortização teórica do capital. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a gratuidade de justiça, a declaração de inexistência do débito e a anulação dos contratos, além da condenação do demandado na restituição em dobro das parcelas e no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos (IDs 521755828 a 521755840). Por intermédio da decisão de ID 522674312, foi indeferida a tutela antecipada de urgência, concedido o benefício da gratuidade da justiça e deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. O demandado ofertou contestação tempestiva (ID 527215506). Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal da pretensão e a ausência de pressupostos processuais por suposta falta de procuração e comprovante de endereço idôneo. No mérito, defendeu a plena higidez da avença, consubstanciada em contratação eletrônica com assinatura digital validada por biometria facial, trilha de auditoria e validação de documentos pessoais. Ressaltou que o numerário contratado foi creditado diretamente na conta bancária de titularidade da demandante mantida junto ao Banco Bradesco (agência 0460, conta corrente nº 16690-1), consubstanciando a transferência de R$ 3.000,00 e R$ 9.812,07. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores. Instruiu a peça de bloqueio com Cédulas de Crédito Bancário, dossiês e comprovantes de transferência (IDs 527215507 a 527220713). A audiência de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 534715635). A parte autora apresentou réplica (ID 535511157). Intimadas as partes sobre a dilação probatória (ID 554216471), o réu manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas (ID 557413553) e a autora requereu depoimento pessoal, anuindo de modo sucessivo com o julgamento antecipado (ID 554418595). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada versa sobre matéria de direito e de fato demonstrável exclusivamente por prova documental, mostrando-se…
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