Processo 8002517-81.2024.8.05.0001
TJBA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8002517-81.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: CLAB- CENTRO DE ANALISES CLINICAS DA BAHIA LTDA - EPP Requerido(a) REU: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA 1. RELATÓRIO CLAB- CENTRO DE ANALISES CLINICAS DA BAHIA LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, também qualificada, objetivando o recebimento da quantia de R$ 58.180,11 (cinquenta e oito mil, cento e oitenta reais e onze centavos). A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 426677581), que celebrou contrato de prestação de serviços médicos com a ré, na especialidade de Patologia Clínica-Laboratorial, para atender os beneficiários do plano de saúde administrado pela demandada. Sustenta que, apesar de ter cumprido sua parte na avença, prestando os serviços e emitindo as respectivas notas fiscais, a ré deixou de adimplir diversas faturas, totalizando um débito original de R$ 50.020,37 (cinquenta mil e vinte reais e trinta e sete centavos). A inicial foi instruída com o contrato de prestação de serviços (ID 426679937), notas fiscais (IDs 426677602, 426677603, 426677604, 426677605, 426677606, 426677607, 426678059), trocas de e-mails entre as partes sobre os débitos e glosas (IDs 426679921, 426679046, entre outros) e planilhas de cálculo do débito atualizado (IDs 426679926 a 426679934). Inicialmente, foi proferido despacho (ID 426781970) determinando a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A autora peticionou requerendo o parcelamento das custas (ID 428772111) e iniciou os pagamentos (IDs 428772112, 433721684, 437477094, 439122083, 444271026, 448518432). Após a quitação integral das custas, foi determinada a expedição de mandado de citação (ID 452028075). A ré foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça (ID 483724675), tendo o mandado cumprido sido juntado aos autos em 30 de janeiro de 2025. Tempestivamente, a ré opôs Embargos à Monitória (ID 486320348), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, qual seja, a comprovação de aceite nas notas fiscais. No mérito, sustentou a inexistência da dívida, afirmando que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva prestação dos serviços. Alegou que a simples emissão de notas fiscais, desacompanhadas do comprovante de aceite, não legitima a cobrança. Impugnou os e-mails juntados, afirmando que não validam a prestação dos serviços. De forma subsidiária, alegou o excesso de cobrança, argumentando que os juros e a correção monetária deveriam incidir a partir da citação, e não do vencimento de cada obrigação. Juntou comprovantes de pagamento (IDs 486323667 e 486323669), procuração e atos constitutivos. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 489527092), rebatendo as alegações da embargante. Sustentou a validade da prova escrita apresentada, afirmando que o conjunto probatório, incluindo o contrato, as notas fiscais e, principalmente, as trocas de e-mails, é suficiente para instruir a ação monitória. Argumentou que a ausência de impugnação formal das notas fiscais e a continuidade da relação comercial configuram o aceite…
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