Processo 8002520-93.2024.8.05.0079
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002520-93.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): JULIANO SANTANA SILVA (OAB:BA44451) EXECUTADO: EURANIA ROCHA ALMEIDA XXX.XXX.XXX-XX Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Após a determinação de bloqueio de ativos financeiros, o sistema SISBAJUD indicou a constrição parcial da quantia de R$ 366,10. Diante do montante irrisório em comparação ao débito total executado, a parte exequente peticionou requerendo a desconsideração e a liberação do valor bloqueado, solicitando, ato contínuo, a realização de pesquisa e restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD. A parte autora também se manifestou sobre a validade da intimação acerca da penhora realizada. Argumentou que a carta de intimação foi entregue no mesmo endereço comercial em que a executada foi regularmente citada, ressaltando o dever da devedora, enquanto empresária individual, de manter seu endereço atualizado nos autos para o recebimento de comunicações processuais. Os autos vieram conclusos para decisão sobre os pedidos pendentes. Sobre o bloqueio de R$ 366,10 via sistema SISBAJUD, há de se acolher o pedido de levantamento formulado pelo exequente em ID 522959210. O montante é manifestamente irrisório frente ao débito total de aproximadamente R$ 99.983,37, incidindo a regra do Art. 836 do Código de Processo Civil, que veda a penhora quando o produto da execução for totalmente absorvido pelas custas do processo. Quanto à intimação da penhora (ID 520819440), reconheço sua plena validade, embora recebida por terceiro. A correspondência foi entregue no endereço da sede da executada, local onde também ocorreu a citação pessoal positiva anteriormente. Nos termos do Art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, especialmente quando a parte deixa de cumprir o dever de informar eventual alteração de paradeiro. Por fim, diante do inadimplemento e com base no poder geral de efetivação da tutela executiva, deve-se deferir a utilização do sistema RENAJUD, cujas custas foram devidamente recolhidas conforme o comprovante de ID 522959211. A medida visa garantir a utilidade da execução mediante a busca de bens móveis passíveis de constrição. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) A imediata liberação do valor de R$ 366,10 via sistema SISBAJUD, por se tratar de quantia irrisória; b) A inserção de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre os veículos eventualmente encontrados em nome da executada EURANIA ROCHA ALMEIDA, CPF 16.545.785/0001-18; c) A intimação das partes sobre o teor desta decisão. Após a efetivação da restrição veicular, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 16 de abril de 2026. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv
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