Processo 8002521-53.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002521-53.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8002521-53.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: VITOR THIERRE DE JESUS DA PAZ Advogado(s) do reclamante: LAIS BORGES PEIXINHO LIMA REU:REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.} Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO VITOR THIERRE DE JESUS DA PAZ, qualificado na petição inicial (ID 526994587), ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., também qualificada. O autor alega, em síntese, que é microempreendedor individual (MEI) e atua como prestador de serviços de instalação de equipamentos de energia elétrica, utilizando-se de máquina de cartão de crédito fornecida pela ré para o recebimento de pagamentos de seus clientes. Afirma que a referida ferramenta é essencial para a sua atividade profissional e sustento. Narra que, no exercício de sua atividade, celebrou um contrato de prestação de serviços com o cliente Luís Antonio de Carvalho Bonfim, no valor total de R$ 17.863,63. O pagamento foi efetuado via cartão de crédito e devidamente processado pela plataforma da ré. Após a transação, o valor líquido de R$ 16.294,51 foi creditado em sua conta digital, mas, de forma inesperada e sem justificativa concreta, o montante foi bloqueado pela demandada, que também suspendeu sua conta e o uso da máquina de cartão. Sustenta que o único esclarecimento fornecido pela ré foi um e-mail genérico (ID 526994594) que informava a identificação de "atividades de alto risco" em seu cadastro, comunicando o encerramento unilateral do contrato e a retenção dos valores por um período de 120 dias por razões de "segurança". O autor defende a legitimidade da transação, afirmando possuir notas fiscais, conversas e comprovantes que a respaldam, e classifica a conduta da ré como abusiva e arbitrária. Em razão do bloqueio, o autor se diz em situação de grave prejuízo financeiro e moral, pois ficou impedido de adquirir materiais para concluir o serviço contratado, de estornar o valor ao cliente e de continuar suas atividades profissionais. Com base nesses fatos, e invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requereu, em sede de tutela de urgência: a) o restabelecimento de sua conta e da máquina de cartão; e b) a liberação imediata do valor bloqueado de R$ 16.294,51, ou, alternativamente, seu depósito judicial. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a condenação da ré à: 1) restituição integral do valor retido; 2) pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00; e 3) reparação por lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (IDs 526994588 a 526994595). Através do despacho de ID 531866123, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor do autor e postergou a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório, designando audiência de conciliação. A ré, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., devidamente citada (ID 539085821), apresentou contestação (ID 547735586). Em preliminar, arguiu a incompetência territorial…

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