Processo 8002527-13.2024.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 8002527-13.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: TAIRONE MAIA SILVEIRA e outros RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Danos Morais ajuizada por TAIRONE MAIA SILVEIRA e LAISLA LONGO E SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 435563095), os autores alegaram que residem no imóvel sob o contrato de fornecimento de energia elétrica nº 7009923149. Narraram que, no dia 01 de dezembro de 2021, ocorreram constantes quedas e oscilações de energia elétrica no bairro Hernani Sá, em Ilhéus. Aduziram que, em decorrência disso, houve a queima do aparelho de ar condicionado de sua residência (Modelo Tivah, de 30.000 BTUs). Relataram que buscaram a solução administrativa por meio do pedido de ressarcimento nº 4201390102, todavia, a ré suspendeu o processo administrativo exigindo documentos excessivos e emitiu parecer de improcedência. Sustentaram a necessidade de adquirir um novo equipamento no montante de R$ 6.000,00. Pleitearam a concessão da gratuidade de justiça, a condenação da concessionária ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 6.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor, além da inversão do ônus da prova. Juntaram procurações (IDs 435563097 e 435563098), comprovante de residência (ID 435563100), notificação administrativa da ré (ID 435563105), laudo técnico do produto (ID 435563106), relatório de assistência técnica (ID 435563107), formulário de vistoria da ré (ID 435563108), orçamento (ID 435567010) e recibo de compra do novo aparelho (ID 435567011). Por meio do despacho de ID 458707577 foi deferido aos autores o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) prestações mensais. Designada audiência de conciliação pelo ato ordinatório de ID 474864841, a sessão foi realizada em 13 de maio de 2025 (termo de audiência de ID 500371023), na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação. Habilitada nos autos, a concessionária ré apresentou contestação (IDs 502889919 e 502898082). Preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir por pretensão não resistida, argumentando que os autores não apresentaram os laudos técnicos necessários na esfera administrativa dentro do prazo regulamentar, o que justificou a improcedência do pedido administrativo, nos moldes dos artigos 602- 619 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. No mérito, alegou a inexistência de nexo de causalidade, sustentando que os documentos acostados pela parte autora são unilaterais e insuficientes para comprovar a falha no fornecimento de energia. Argumentou que a queima do aparelho poderia advir de fatores internos do próprio imóvel. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica (ID 506060413) rebatendo a preliminar de falta de interesse de agir e reiterando os termos e pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes pelo ato ordinatório de ID 506309817 para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir outras provas (ID 508779743), requerendo o julgamento antecipado. A parte…
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