Processo 8002527-23.2023.8.05.0208
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002527-23.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: DT REMANSO e outros Advogado(s): REU: CATARINA DOS SANTOS FARIAS Advogado(s): VICTORINE GLEICE SOUZA PINHEIRO (OAB:BA61889) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de CATARINA DOS SANTOS FARIAS, já qualificada nos autos, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida por este juízo, conforme decisão de ID 426876240. Regularmente citada, a acusada deixou de apresentar resposta à acusação no prazo legal (ID 448429765). Diante da ausência de defesa técnica, este Juízo procedeu à nomeação de defensor dativo. A defesa apresentou resposta à acusação no ID 476398226, sustentando, no mérito, a ocorrência de legítima defesa. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que as lesões teriam sido ínfimas e destituídas de gravidade. Requereu, ainda, a desclassificação do delito de lesão corporal qualificada para lesão corporal simples ou para a contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, sob o fundamento de ausência de dolo e da suposta vulnerabilidade da acusada. Pleiteou, também, o reconhecimento da lesão corporal privilegiada e, em caso de eventual condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por multa, destacando a primariedade da ré e a existência de endereço fixo. Por fim, arguiu nulidade da oitiva da vítima Jamile Farias Lima, sob o argumento de que esta seria relativamente incapaz e teria sido ouvida sem a presença de representante legal. Na sequência, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme termo acostado aos autos (ID 517147327), ocasião em que foram ouvidas a vítima Jamile Farias Lima e a testemunha Renato de Santana Soares, ambos arrolados pelo Ministério Público. A acusada Catarina dos Santos Farias, embora devidamente intimada (ID 516606696), deixou de comparecer ao ato. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público ratificou integralmente os termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, consubstanciadas no laudo de lesão corporal, nas fotografias das lesões e nos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos da vítima e da testemunha. Asseverou que não restaram demonstradas, tampouco comprovadas, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Destacou a especial gravidade da conduta, praticada pela genitora contra a própria filha, bem como a existência de sequelas decorrentes das agressões, ressaltando, ainda, o contexto familiar de risco aos demais filhos menores da acusada. Ao final, requereu a total procedência da ação penal, com a condenação de Catarina dos Santos Farias nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal. Pleiteou, ainda, o encaminhamento de cópia do depoimento ao Conselho Tutelar e ao CREAS para averiguação da situação dos demais filhos da acusada, o encaminhamento da vítima ao CREAS para acompanhamento psicológico, a concessão de medidas protetivas de urgência em favor de Jamile, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais,…
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