Processo 8002527-60.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8002527-60.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: JURANDY LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO, JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO REU:REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.} Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI, RENATA AMOEDO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA AMOEDO CAVALCANTE SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JURANDY LIMA DOS SANTOS em face de LATAM AIRLINES BRASIL (TAM LINHAS AÉREAS S/A), sob o argumento de falha na prestação do serviço de transporte aéreo (ID 527153713). O autor alega que adquiriu passagem aérea junto à companhia ré para o voo LA 3953, com partida prevista de Brasília (BSB) às 13h45 do dia 17/09/2025 e destino final em Porto Alegre (POA), onde deveria chegar às 16h25 do mesmo dia (ID 527153713, p. 1). Sustenta que, no momento do embarque, foi surpreendido com o atraso de seu voo e, após longa espera, foi realocado no voo LA 3436, o qual decolou apenas às 20h10 (ID 527153713, p. 1). Aduz que permaneceu por mais de sete horas no aeroporto de Brasília sem receber qualquer assistência material, como alimentação ou informações adequadas, o que lhe causou graves transtornos pessoais e a perda de compromissos profissionais agendados em Porto Alegre (ID 527153713, p. 1-2). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 527153713, p. 3). A ré apresentou manifestação prévia arguindo a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ID 536625192, p. 1). Posteriormente, apresentou contestação escrita na qual manifestou recusa expressa à adoção do Juízo 100% Digital (ID 546224829, p. 1). No mérito, sustentou a legalidade da preterição de embarque (overbooking) como prática regulamentada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e aduziu que prestou a assistência material cabível, asseverando a inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis (ID 546224829, p. 3-5). Pugnou pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pelo descabimento de honorários advocatícios (ID 546224829, p. 2-7). O autor apresentou réplica refutando o pedido de suspensão do feito, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF por se tratar de fortuito interno e reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a procedência integral dos pedidos da exordial (ID 547992053, p. 1-3). Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 12/03/2026, as partes compareceram devidamente representadas, contudo, não foi obtido acordo (ID 548149992, p. 1). Na oportunidade, ambos os litigantes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 548149992, p. 1). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando preclusa a dilação probatória. 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor formulou pedido de concessão…
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