Processo 8002528-32.2025.8.05.0145
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002528-32.2025.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTERESSADO: DORIAN ARAUJO CORREA BASTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados... Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença de Obrigação de Fazer formulado por DORIAN ARAUJO CORREA BASTOS em face do ESTADO DA BAHIA. A parte exequente, servidora pública inativa do magistério estadual, busca a efetivação do comando judicial definitivo proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, julgado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Na petição inicial (ID 517349487), a parte exequente narra que o título judicial coletivo reconheceu o direito dos servidores inativos e pensionistas do magistério estadual, que possuem direito à paridade remuneratória, à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). O acórdão determinou a incorporação desta gratificação no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos. A parte autora comprova sua condição de aposentada com direito à paridade mediante a portaria de aposentadoria anexada (ID 517349494), requerendo a intimação do Estado para implantar a vantagem em seus proventos, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do ente público ao pagamento de honorários de sucumbência. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 526294788). Em sede preliminar, o ente público argumenta a necessidade de apresentação de procuração atualizada, sob o fundamento de que o instrumento juntado é antigo e genérico. Questiona o valor da causa, afirmando que este deve corresponder a doze parcelas da diferença mensal pretendida, conforme o artigo 292, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, a suspensão do processo com base no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que o cumprimento exige liquidação prévia, e suscita a ilegitimidade ativa das associações que impetraram o mandado de segurança original, exigindo comprovação de filiação. No mérito da impugnação, o Estado da Bahia sustenta a inexigibilidade do título para os servidores que recebem por meio de subsídio (Lei Estadual nº 12.578/2012), argumentando que o pagamento cumulativo configuraria pagamento em duplicidade. Afirma que a GEAC já foi incorporada ao subsídio e à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), o que resultaria em uma "liquidação com dano zero". Questiona a base de cálculo da gratificação em relação ao Piso Nacional do Magistério, alegando que a GEAC deve estar contida no piso e não incidir sobre a complementação. Por fim, insurge-se contra o pedido de fixação de honorários de sucumbência na obrigação de fazer e contra o pedido de desconto em folha dos honorários contratuais do advogado da parte autora. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 550940987), rechaçando todos os argumentos do Estado. Defende a validade da procuração juntada, com base no artigo 682 do Código Civil, e justifica o valor da causa apresentado.…
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