Processo 8002528-90.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002528-90.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002528-90.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): TAMYRYS HADASSA SOUZA NERY (OAB:BA76366) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377)   SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".          De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO contra o MUNICÍPIO DE VARZEA NOVA. A parte autora afirmou que  "A requerente é professora aposentada do município de Várzea Nova-BA (decreto de aposentadoria em anexo).  Sua posse nesse cargo se deu em 04 de abril de 1997, sendo aposentada em março de 2024, perfazendo 26 anos e 11 meses de serviço público, conforme ficha funcional, certidão de tempo consolidado e último contracheque em anexo.  Insta salientar que a aposentadoria da requerente foi do tipo voluntária por idade e tempo de contribuição (Professora). Ademais, frisese que o município requerido conta com legislação e regime próprio de previdência social (RPPS), sendo todas as contribuições previdenciárias da autora vertidas para esse regime.  Nesse sentido, nos termos do art. 167, II, "b", do Estatuto dos Servidores Públicos de Várzea Nova-BA C/C art. 12, III, "b" da Lei municipal 189/2001, os requisitos para a aposentadoria da professora são: 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério e idade mínima de 50 (cinquenta anos).  No caso dos autos, a autora, que detinha 53 anos, cumpriu 26 anos e 11 meses de magistério, isto é, 01 ano e 11 meses a mais do que era necessário para aposentar.  Consequentemente, a autora faz jus ao abono permanência previsto no §19, do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelo Emenda Constitucional 41/2003). " (sic). Nos pedidos, pugnou por  "1. Seja concedido ao requerente os benefícios da justiça gratuita, por ser legalmente necessitado, nos termos da Lei nº. 1.060/50; 4. Seja julgada totalmente procedente a presente demanda, com a condenação do requerido ao pagamento do abono de permanência no valor de R$ 20.738,06 (vinte mil setecentos e trinta e oito reais e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária;"(sic). Na contestação, a parte ré aventou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença.  É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Dito isso, passo à análise das preliminares aventadas pelo réu  INÉPCIA A preliminar de inépcia da exordial não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, parágrafo 1o, do CPC, "Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;…

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