Processo 8002536-10.2026.8.05.0004

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002536-10.2026.8.05.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Alagoinhas
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002536-10.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ELAINE CAROLINE SANDIM LIBERATO Advogado(s): AMANDA MENDES SOUZA (OAB:BA81169) REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELAINE CAROLINE SANDIM LIBERATO em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., já qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou com o réu Cédula de Crédito Bancário nº AR00130689 em 14/10/2022 para empréstimo pessoal com garantia fiduciária de veículo (Renault Logan, placa QOA2C65), alegando a incidência de juros abusivos (3,63% a.m.), capitalização indevida, prática de anatocismo em termo aditivo de renegociação e cobrança irregular de honorários advocatícios e custas, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais, suspensão de busca e apreensão, repetição do indébito e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça, ante a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, considerando ainda que dos autos não constam elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, advertindo-se, todavia, que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso constatado que o beneficiário não faz jus a sua concessão, tendo como consequência, a obrigatoriedade de pagamento das custas que porventura tenha deixado de recolher. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários encontra-se pacificada na jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, pois a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC, enquanto a parte autora, na condição de destinatária final do serviço bancário, amolda-se ao conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º do mesmo diploma legal. DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". A probabilidade do direito (fumus boni iuris) consiste na demonstração de plausibilidade do direito invocado, mediante apresentação de elementos que evidenciem, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) caracteriza-se pela existência de fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa causar dano grave ou de difícil reparação à parte. O §1º do mesmo dispositivo legal estabelece que para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,…

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