Processo 8002542-47.2024.8.05.0049

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8002542-47.2024.8.05.0049
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude da Comarca de Capim Grosso
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002542-47.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: LIDIA LIMA RIOS Advogado(s): VICTORIA CRISTINA RIOS LIMA (OAB:BA75333)   DECISÃO   Trata-se de ação penal em que o Ministério Público denuncia LÍDIA LIMA RIOS como incursa nas sanções do art. 140, §3º, c/c art. 141, II, ambos do Código Penal, pela suposta prática de injúria racial contra a escrivã de polícia Nilcéa Nascimento dos Santos Ribeiro. A defesa apresentou resposta à acusação (art. 396-A do CPP) suscitando as seguintes preliminares: (i) inépcia da denúncia por divergência na qualificação da acusada; (ii) nulidade por ausência de fundamentação na decisão de recebimento; (iii) nulidade da autuação; (iv) inépcia por ausência de justa causa e consumação do delito; (v) erro de tipificação penal. No mérito, alegou negativa de autoria e ausência de provas. O Ministério Público manifestou-se pugnando pelo reconhecimento de mero erro material na qualificação, com sua correção, e pela rejeição das demais preliminares. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES 1. Da alegada inépcia por divergência na qualificação A defesa sustenta que a denúncia seria inepta por conter dados de qualificação incorretos (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascimento em 07/03/1960, profissão aposentada), quando os dados corretos seriam CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascimento em 03/07/1985, profissão autônoma. Analisando os autos, verifica-se que se trata efetivamente de erro material na qualificação da acusada. O Boletim de Ocorrência nº 00210676/2024 registra a qualificação correta (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascimento em 03/07/1985), dados que coincidem com aqueles constantes da procuração juntada pela própria defesa. Ocorre que a denúncia descreve com clareza e precisão os fatos imputados, as circunstâncias de tempo, modo e lugar, bem como identifica inequivocamente a pessoa da acusada pelo nome completo, residência e demais elementos constantes do inquérito policial. A divergência pontual em dados numéricos não compromete a identificação da ré, que demonstrou plena ciência da imputação ao constituir advogada e apresentar resposta tempestiva. Aplica-se, aqui, o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP): não há nulidade sem prejuízo. A acusada não demonstrou qualquer prejuízo concreto à ampla defesa decorrente do erro material, que pode e deve ser corrigido de ofício pelo juízo. Rejeito a preliminar de inépcia, determinando, porém, a correção da qualificação da acusada para: LÍDIA LIMA RIOS, brasileira, maior, casada, autônoma, portadora do RG nº 13.939.982 SSP/SP, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua 13 de Maio, nº 1.359, CEP 44.695-000, Capim Grosso/BA. 2. Da nulidade por ausência de fundamentação na decisão de recebimento A defesa alega que a decisão que recebeu a denúncia seria nula por ausência de fundamentação. Sem razão. A decisão de recebimento (ID 443472488) examinou os requisitos legais da denúncia, verificou o preenchimento das condições previstas no art. 41 do CPP e concluiu pela viabilidade da persecução penal. Não há qualquer obrigatoriedade de o juízo enfrentar,…

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